TJPB - 0802003-82.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SOMA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802003-82.2024.8.15.0381 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA REU: SOMA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Desconstituição de Débito e Tutela Antecipada proposta por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA em face de SOMA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, objetivando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e o reconhecimento da falha na prestação de serviço da instituição financeira.
O autor alega que é correntista do banco réu, onde recebe seu salário mensal no valor líquido de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais).
Afirma que em abril/2024, ao verificar sua conta bancária, constatou que havia recebido apenas R$ 594,66 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), em razão de descontos referentes a dois empréstimos que alega não ter contratado.
Segundo o autor, os empréstimos foram realizados nos dias 12/03/2024 e 24/03/2024, nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 80,00 (oitenta reais), respectivamente, cujos valores, no mesmo dia, foram transferidos para contas de terceiros desconhecidos.
Informa ainda que realizou reclamação junto à ouvidoria da ré e denúncia no Banco Central, mas sem solução.
Requer, assim, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação da ré à devolução dos valores descontados em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a instituição financeira juntou Boletim de Segurança (id nº 104244263), apresentando detalhadamente os logs operacionais das transações questionadas, demonstrando as etapas de login no aplicativo, simulação de empréstimo, contratação do empréstimo e transferência PIX, todas realizadas com as credenciais do autor e mediante autenticação com senha de 4 dígitos para validar as operações.
O documento demonstra que os acessos foram feitos a partir do dispositivo do autor, utilizando suas credenciais, com respectivos registros de IP, logs de acesso, geolocalização e demais elementos técnicos.
O autor apresentou réplica (id nº 106809304), alegando revelia da parte ré por não ter apresentado contestação formal, impugnando as telas sistêmicas apresentadas no Boletim de Segurança como provas unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação.
Sustenta que houve falha na prestação de serviço e que não realizou os empréstimos questionados, reafirmando seus pedidos iniciais.
Intimados para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id's nº 107497123 e 107658590) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de revelia, não há como acolher tal pretensão.
O Boletim de Segurança apresentado pela ré constitui peça de defesa hábil a afastar a revelia, uma vez que analisou detalhadamente as transações questionadas e apresentou elementos técnicos robustos para demonstrar a regularidade das operações.
A forma pela qual a defesa foi apresentada não é relevante para caracterizar a revelia, desde que haja efetiva impugnação aos fatos narrados na inicial, o que ocorreu no presente caso.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se os empréstimos questionados foram efetivamente contratados pelo autor ou se resultam de fraude, bem como se houve falha na prestação de serviço bancário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se, igualmente, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, há que se ressaltar que a responsabilidade objetiva não implica responsabilização automática do fornecedor de serviços, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal.
No caso em tela, cabe analisar se os elementos probatórios dos autos evidenciam a ocorrência de fraude ou se as operações foram regularmente realizadas pelo próprio autor.
No que tange à alegação do autor de que as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são provas unilaterais e não possuem valor probatório, tal argumento não merece prosperar integralmente.
Se é verdade que telas sistêmicas isoladas e descontextualizadas têm valor probatório reduzido, no presente caso o que se tem é um relatório técnico detalhado (Boletim de Segurança), que vai muito além de simples telas, apresentando logs completos, registros de IP, detalhes de autenticação, metadados das operações e toda a cadeia de eventos de forma cronológica.
O documento apresentado pela instituição financeira demonstra que: 1 - Em 12/03/2024, às 19:37, houve login na conta do autor com sua senha do aplicativo; 2 - Às 19:45, foi realizada simulação de empréstimo no valor de R$ 800,00; 3 - O empréstimo foi confirmado pelo usuário às 19:45, mediante autenticação com senha; 4 - Às 19:47, foi realizada transferência via PIX do valor de R$ 800,00 para terceiro, utilizando a senha de 4 dígitos para validar a transação; 5 - Em 24/03/2024, às 14:31, houve login na conta do autor com sua senha do aplicativo; 6 - Às 14:31, foi realizada simulação de empréstimo no valor de R$ 80,00; 7 - O empréstimo foi confirmado pelo usuário às 14:31, mediante autenticação com senha; 8 - Às 14:32, foi realizada transferência via PIX do valor de R$ 80,00 para terceiro, utilizando a senha de 4 dígitos para validar a transação.
O relatório apresenta ainda o registro dos endereços IP utilizados nos acessos, confirmando que não são IPs classificados como maliciosos.
Também evidencia que houve alteração na senha de 4 dígitos associada à conta um minuto antes da primeira transferência, no dia 12/03/2024 às 19:44, ressaltando que tal alteração só poderia ser realizada por quem tivesse acesso à conta e ao número de telefone cadastrado.
Cumpre salientar que, conforme entendimento do STJ, em casos de contestação de transações eletrônicas, caberia ao autor o ônus de demonstrar a fraude, tendo em vista que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis (senhas e dispositivo).
O Tema 1.061 do STJ, citado pelo autor, refere-se à autenticidade de assinatura em contratos físicos, não se aplicando a operações eletrônicas onde a autenticação ocorre por outros meios, como senhas e dispositivos.
No caso em análise, as operações foram realizadas mediante múltiplos fatores de autenticação: (i) acesso ao aplicativo mediante senha; (ii) confirmação de empréstimo; e (iii) autenticação da transferência mediante senha numérica de 4 dígitos.
Ademais, conforme demonstrado pela instituição financeira, os acessos foram realizados a partir dos mesmos endereços IP, consistentes com o padrão de uso do autor, sem evidências de invasão ou acesso indevido.
Vale destacar ainda que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a ocorrência de fraude ou invasão de sua conta.
Não houve, por exemplo, registro de boletim de ocorrência relatando furto ou roubo de seu dispositivo móvel, nem comprovação de que estivesse em local diverso daquele de onde partiram os acessos no momento das transações.
Neste contexto, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que as operações foram realizadas mediante uso das credenciais pessoais do autor, em ambiente seguro, com autenticação por múltiplos fatores, e sem indícios de invasão ou acesso indevido. É importante ressaltar que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, se por um lado as instituições financeiras respondem por falhas em seus sistemas de segurança,
por outro lado, o consumidor também possui o dever de guarda e zelo por suas informações pessoais e credenciais de acesso, não podendo imputar ao banco a responsabilidade quando ele próprio deu causa ao evento danoso, seja por descuido com suas senhas, seja por ter sido vítima de golpes que não estão relacionados a falhas nos sistemas bancários.
Não se ignora a posição de hipossuficiência do autor, como arrimo de família e trabalhador com renda limitada, conforme alegado.
No entanto, diante dos elementos probatórios apresentados, não se vislumbra falha no serviço prestado pela instituição financeira que possa caracterizar a responsabilidade civil objetiva, pois ausente o nexo causal entre eventual conduta da ré e o dano alegado.
As evidências dos autos indicam que as operações questionadas foram realizadas mediante uso regular das credenciais do autor, em padrão consistente com suas operações habituais, com múltiplas etapas de autenticação, sem que se tenha demonstrado qualquer irregularidade no sistema de segurança da instituição financeira.
Ressalte-se, por fim, que embora o autor tenha sido, possivelmente, vítima de golpe aplicado por terceiros que obtiveram suas informações pessoais e senhas, tal evento não pode ser imputado à responsabilidade da instituição financeira, pois não decorre de falha em seu sistema de segurança, mas sim da obtenção indevida das credenciais pessoais do autor, por meios que não envolvem vulnerabilidades nos sistemas do banco.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mantida a sentença de improcedência, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Juntada de Certidão de intimação
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28/01/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*40-01 (AUTOR)
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03/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:20
Determinada diligência
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27/06/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*40-01 (AUTOR).
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25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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