TJPB - 0829180-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS MENDES DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:34
Decorrido prazo de LARYSSA FARIAS DE ALENCAR em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0829180-74.2025.8.15.2001 AUTOR: LARYSSA FARIAS DE ALENCAR REU: FRANCISCO ASSIS MENDES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por LARYSSA FARIAS DE ALENCAR em face de FRANCISCO ASSIS MENDES DE SOUSA, tendo como fundamento o inadimplemento contratual decorrente do atraso no pagamento dos aluguéis.
Justiça gratuita deferida em favor da parte autora ao ID 113774522.
Conforme ID 117730318 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no ID 117730318 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:27
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 20:27
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARYSSA FARIAS DE ALENCAR - CPF: *53.***.*23-99 (AUTOR).
-
01/06/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 19:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 113376177 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 27/05/2025 16:17:48 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0829180-74.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
28/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:17
Determinada diligência
-
26/05/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803018-96.2023.8.15.0001
Banco Bradesco SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 19:04
Processo nº 0800791-26.2024.8.15.0381
Maria de Fatima Moreira da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Alisterre Tavares de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 21:12
Processo nº 0800791-26.2024.8.15.0381
Maria de Fatima Moreira da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Alisterre Tavares de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 12:15
Processo nº 0801166-48.2025.8.15.0201
Maria Betania Carneiro de Santana
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 11:43
Processo nº 0801423-35.2024.8.15.0031
Marcia Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 16:32