TJPB - 0850968-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850968-18.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO CARMO VENANCIO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE CHAVES LIMA DE ALBUQUERQUE - PB32102-A, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 50 E 58/2003.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual, professora aposentada (id n° 34546715), contra sentença que julgou improcedente ação visando à atualização do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base no percentual de 9% incidente sobre a retribuição.
A parte recorrente sustentou que houve pagamento a menor da verba, pleiteando a correção dos valores pagos e o recebimento das diferenças vencidas e vincendas.
Alegou direito adquirido à forma de cálculo prevista no art. 161 da LC nº 39/85, até a edição da LC nº 50/2003, e invocou os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade dos vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual tem direito à atualização do percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênios) com base no regime jurídico anterior à LC nº 50/2003, ou se prevalece o congelamento da vantagem nos moldes da legislação superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 50/2003 institui nova forma de pagamento dos adicionais e gratificações, fixando-os em valor nominal com base no que era pago em março de 2003, e o parágrafo único do art. 2º desta norma manteve a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço conforme praticada à época.
A posterior LC nº 58/2003 revogou expressamente disposições anteriores, inclusive a LC nº 39/85, e determinou que os acréscimos incorporados até sua vigência passassem a ser pagos a título de vantagem pessoal, reajustados apenas conforme o art. 37, X, da CF/88.
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo permitida a alteração legislativa, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A decisão recorrida observou o entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual é legítimo o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no valor nominal congelado, conforme estabelecido pelas LC nº 50/2003 e LC nº 58/2003, inexistindo ilegalidade ou redução remuneratória.
Inexistindo comprovação de decesso remuneratório e tendo sido respeitada a forma de pagamento então vigente, não se verifica violação aos princípios invocados pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É legítima a manutenção do adicional por tempo de serviço em valor nominal, nos moldes do art. 2º da LC nº 50/2003 e art. 191 da LC nº 58/2003.
Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço prevista em regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos.
A alteração legislativa do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais é válida, desde que respeitados os limites constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, X e XV; LC/PB nº 39/1985, art. 161; LC/PB nº 50/2003, art. 2º; LC/PB nº 58/2003, arts. 191 e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, RE 1302190, Rel.
Min.
Roberto Barroso; TJPB, AC 0007029-02.2015.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 12/03/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-03.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:15
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:15
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO VENANCIO - CPF: *76.***.*23-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 22:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:09
Desentranhado o documento
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01/07/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0850968-18.2023.8.15.2001 RECORRENTE: MARIA DO CARMO VENANCIO - Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE CHAVES LIMA DE ALBUQUERQUE - PB32102-A, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A - RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO VENANCIO - CPF: *76.***.*23-72 (RECORRENTE).
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05/05/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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