TJPB - 0816143-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:56
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0816143-77.2025.8.15.2001 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) AUTOR: GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Rua José Claudino Sobrinho_**, 72, BL D2 APT 104, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140 REU: RAMERSON BENICIO FERNANDES Nome: RAMERSON BENICIO FERNANDES Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, 72, BL D2 AP 104, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140 DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
ANUÊNCIA MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc.
GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES E RAMERSON BENICIO FERNANDES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 109865624 - Pág. 1/109865638 - Pág. 1.
Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 112978490, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido nas petições de IDs 109865621 e 112665843, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES E RAMERSON BENICIO FERNANDES.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:03
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 19:03
Homologada a Transação
-
26/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de RAMERSON BENICIO FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:21
Decorrido prazo de RAMERSON BENICIO FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 22:03
Determinada diligência
-
29/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *59.***.*81-33 (AUTOR)
-
22/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 20:17
Determinada diligência
-
27/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:36
Declarada incompetência
-
26/03/2025 21:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 21:36
Determinada diligência
-
25/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003266-66.2010.8.15.2001
Shenia Coutinho Alves
Bompreco Supermercados do Nordeste S/A
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 08:04
Processo nº 0800999-08.2025.8.15.0241
Heleno Ferreira de Amorim
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 14:40
Processo nº 0850968-18.2023.8.15.2001
Maria do Carmo Venancio
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 14:47
Processo nº 0850968-18.2023.8.15.2001
Maria do Carmo Venancio
Paraiba Previdencia
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 13:23
Processo nº 0829187-18.2015.8.15.2001
Antonio Gilberto Inacio da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2015 10:57