TJPB - 0800006-10.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma dos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil, RECEBO as apelações, determinando a intimação dos apelados para as contrarrazões do recurso em 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as minhas homenagens.
Cumpra-se Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 18:53
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:53
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:53
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-10.2024.8.15.0981 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida.
Tutela indeferida no ID 85267790.
Foi apresentada contestação pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. (ID 88712135), onde o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa ASPECIR - Uniao Seguradora e que agiu no estrito cumprimento do dever legal, atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil.
Foi apresentada contestação pelo promovido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 89534919), onde, inicialmente requereu a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito alegou que houve a regular contratação do plano de seguro que está sendo descontado na conta da parte autora e que tal contratação se deu através de ligação telefônica.
Afirmou ainda que o objeto do contrato que estava sendo entabulado era lícito e as partes contratantes eram plenamente capazes, portanto, encontra-se devidamente adequado às exigências legais do nosso sistema jurídico vigente.
Por fim, afirmou que o valor pleiteado já foi restituído à parte autora, inclusive, na forma dobrada.
Houve réplica no ID 90252590.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia de voz na gravação apresentada pelo promovido como sendo a prova da contratação.
Deferida prova para realização de perícia no ID 92228605.
Laudo pericial no ID 106883217.
Manifestação das partes acerca do Laudo nos IDs 107676706 e 108085844.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda devendo a promovida ASPECIR PREVIDENCIA ser substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, portanto, esta última deve ser posta no polo passivo da presente demanda.
Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. tenho que esta não merece ser acolhida, é que, diante da celebração de contrato de desconto de seguro em extrato de conta corrente da parte autora fica evidente que esta beneficia-se economicamente ao permitir este tipo de serviço.
E, se assim o é, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança, já que participa ativamente da cadeia de serviço.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
No mérito, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente ao seguro questionado.
Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Dessa forma, verificando que foi colacionado aos autos áudio da suposta contratação e determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi realizada a perícia de mídia digital no(s) contrato(s) e concluiu-se que a parte autora não celebrou o contrato em debate.
Conforme se depreende do Laudo Técnico de Comparação de Locutor (ID 106883217), o expert indicou que “Os estudos não demonstram semelhanças entre as vozes comparadas a partir das análises perceptiva e de linguística.” (pág. 12 do ID 106883217).
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[2] e da jurisprudência[3], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[4].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Destaco, por fim, que o promovido afirmou já ter realizado a devolução do valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de seguro mencionado em exordial e estabelecido entre as partes e determinando, ainda, de forma solidária, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Desse valor, contudo, deve ser descontado o valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) já disponibilizado pelo promovido à parte autora.
AO CARTÓRIO para que proceda a retificação do polo passivo da demanda.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [3] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [4] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA DE MELO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 04:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 04:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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