TJPB - 0828383-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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26/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828383-21.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA JUSTINO DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustradas as tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, e a parte exequente requereu a suspensão do processo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:12
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828383-21.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa via BACEN CCS ante a inexistência de cadastro junto ao respectivo sistema.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de execução no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:50
Determinada diligência
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09/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:40
Determinada diligência
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11/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA JUSTINO DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:24
Determinada a citação de MARIA JUSTINO DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*99-05 (EXECUTADO)
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02/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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