TJPB - 0826778-93.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0826778-93.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: VITORIANO ANANIAS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA - PE49758-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência (PBPrev) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público estadual, reconhecendo a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de representação, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, e determinando a suspensão dos descontos e a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores, com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva em demanda sobre contribuição previdenciária arrecadada pela PBPrev; (ii) determinar se há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de representação, a gratificação de risco de vida e o auxílio-alimentação percebidos por servidor estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: Súmula 49 do TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de prescrição: A sentença estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para restituição de valores descontados indevidamente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Prejudicial rejeitada.
O adicional de representação, a gratificação de risco de vida e o auxílio-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois estão expressamente excluídos do rol taxativo do §3º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/03, alterada pela Lei nº 9.939/12.
O adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas pagas em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária.
A jurisprudência estadual reconhece a ilegitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
A ausência de prova contábil específica pelo autor quanto à exata composição dos descontos previdenciários não afasta a nulidade da cobrança sobre parcelas que, por lei, não compõem a base de cálculo, cabendo à Administração comprovar a legalidade do desconto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A PBPrev é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à restituição de contribuição previdenciária, não sendo o Estado da Paraíba responsável direto pelo pagamento.
Verbas de natureza indenizatória como adicional de representação, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária conforme legislação estadual.
A restituição de indébito tributário sujeita-se à prescrição quinquenal e aos encargos legais definidos na jurisprudência do STJ, com juros a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo IPCA-E.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 7.517/03 (PB), art. 13, §3º; Lei 10.887/2004, VII do §1° do art. 4°; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 111 e 176; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 188; STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905); TJPB, AC 0841392-40.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 09/08/2021.
TJPB, RI 0829660-23.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz João Batista Vasconcelos, Data de juntada: 21/04/2024.
TJPB, RI 0820420-10.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 18/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-04.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:38
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0826778-93.2020.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA - - RECORRIDO: VITORIANO ANANIAS SANTOS FILHO - Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA - PE49758-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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