TJPB - 0818082-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0818082-05.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [1/3 de férias, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: PAULO SERGIO FERNANDES VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA em face de PAULO SERGIO FERNANDES VASCONCELOS, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 18.836,72 (dezoito mil e oitocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 103155129.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 115277933. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 103155129.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:27
Homologado o pedido
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26/08/2025 09:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 09:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
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28/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0818082-05.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [1/3 de férias, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: PAULO SERGIO FERNANDES VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte vencedora para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 29 de maio de 2025 HELEN SONALI DE CASTRO CRUZ Técnico Judiciário -
29/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 22:18
Juntada de provimento correcional
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14/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:11
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2020 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2019 11:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2019 00:47
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 20:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
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26/04/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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