TJPB - 0804414-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/07/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:52
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804414-82.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: KARINNA SOUZA FREITAS PAIVA Endereço: R JOSÉ DA COSTA GOMES, 74, (83) 9 9833-5310, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-405 REU: JAILSON DE SOUZA PAIVA Endereço: VILA SÃO JOAQUIM, 100, 83 99382-9251, 83 98804-8134 e 83 98744-8128, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-085 Vistos os autos.
Preliminarmente, observo que a parte promovida pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Embora se observe que o promovido percebe pensão por morte em valor considerável, parte do montante é descontado a título de alimentos provisórios, de modo que o recolhimento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família.
Isto posto, deferido o pedido formulado pela parte promovida.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Como ponto controvertido, fixo os alimentos em favor da filha maior, devendo a produção de provas recair sobre a necessidade da requerente e a capacidade do requerido.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimento de id. 107856694.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/ 07/ 25, às 12:00 horas.
Apresentado o rol de testemunhas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I.
João Pessoa-PB, 28 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. -
28/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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28/05/2025 08:14
Determinada diligência
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28/05/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON DE SOUZA PAIVA (REU).
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUZA PAIVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:35
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de KARINNA SOUZA FREITAS PAIVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:49
Determinada diligência
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28/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 06:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de KARINNA SOUZA FREITAS PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 05:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 18:08
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 25/09/2024 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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20/09/2024 07:43
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 25/09/2024 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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20/09/2024 07:40
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 19/09/2024 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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29/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 19/09/2024 10:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/07/2024 09:32
Recebidos os autos.
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03/07/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/07/2024 09:31
Juntada de comunicações
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01/07/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINNA SOUZA FREITAS PAIVA - CPF: *04.***.*46-80 (AUTOR).
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01/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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