TJPB - 0828100-03.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Criminal n° 0828100-03.2021.8.15.0001 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : Tribunal do Júri da Comarca de Picuí Embargante : Jefferson Oliveira Sales Advogados : Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (OAB/PB nº 25.602) e Renallison Santos Diniz (OAB/PB nº 29.003) Embargada : Justiça Pública Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado.
Alegada omissão quanto à prova da majorante.
Ausência de vício integrativo.
Debate enfrentado exaustivamente no acórdão.
Tentativa de rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Inviabilidade.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos por réu condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que manteve a condenação em segundo grau, ao fundamento de que não teria havido enfrentamento específico quanto à insuficiência probatória da causa de aumento (emprego de arma de fogo).
II.
Questões em discussão: 2.
Existência de omissão relevante no acórdão quanto à fragilidade da prova do emprego de arma de fogo; 3.
Alegada violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência; 4.
Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores aos embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir: 5.
A deliberação colegiada impugnada examinou de forma ampla, detida e densa todas as teses defensivas, inclusive a alegação de insuficiência probatória acerca da majorante.
Ficou expressamente consignado que a aplicação da causa de aumento independe de apreensão ou perícia da arma de fogo, desde que haja elementos probatórios produzidos em contraditório judicial capazes de demonstrar sua efetiva utilização. 6.
A palavra firme e coerente da vítima foi corroborada por outros elementos objetivos dos autos, como a apreensão de munições, a presença do embargante em local de desmanche dos bens subtraídos, e sua própria confissão parcial. 7.
A alegada omissão revela-se, na verdade, mero inconformismo com o desfecho do julgamento, não se prestando os embargos para rediscutir matéria decidida sob fundamentação exauriente. 8.
O pretendido prequestionamento da matéria, igualmente, não merece prosperar, pois inexiste omissão a ser sanada, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria jurídica foi substancialmente analisada.
IV.
Dispositivo: 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido em sua integralidade.
V.
Teses firmadas: 10. “Não há omissão a ser sanada quando o acórdão impugnado enfrenta expressamente, ainda que sem citação literal de dispositivos legais, a controvérsia jurídica posta, sobretudo se os fundamentos adotados revelam-se suficientes à manutenção do julgado”. 11. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao fim exclusivo de prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal”. _________________ Dispositivos relevantes citados: - Código Penal, artigo 157, § 2º-A, inciso I; - Código de Processo Penal, artigo 619; - Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; - Súmulas 98 e 231 do Superior Tribunal de Justiça; - Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no AREsp nº 2.124.718/RS (rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJEN 19/03/2025); - TJPB, ApCrim 0801169-37.2022.8.15.2002 (Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal, juntado em 07/03/2025); ApCrim 0823432-18.2023.8.15.0001 (Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, juntado em 05/02/2025); RemNecessCrim 0800152-35.2024.8.15.0081 (Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, juntado em 09/04/2025); ApCrim 0808393-07.2023.8.15.0251 (Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 25/02/2025); e ApCrim 0006545-35.2018.8.15.0011 (Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2025).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Cuidam-se de embargos declaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JEFFERSON OLIVEIRA SALES, objetivando reformar acórdão desta relatoria (evento de ID nº 34039076), proferido nos termos do ementário que a seguir transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Pretendido afastamento da circunstância majorante.
Impossibilidade.
Prova robusta e harmônica.
Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova.
Alegada inobservância ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Inocorrência.
Pena fixada com rigor técnico.
Manutenção da sentença condenatória.
Medida impositiva.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), em virtude da subtração de motocicleta, celular e outros pertences, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima.
II.
Questões em discussão: 2.
Alegada inexistência de prova do uso efetivo de arma de fogo na empreitada criminosa; 3.
Suposta valoração indevida de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial; e 4.
Pleito de exclusão da majorante e consequente redimensionamento da pena.
III.
Razões de decidir: 5.
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas mediante a conjugação do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, dos depoimentos judiciais da vítima e do policial responsável pela prisão e, sobretudo, pela confissão do réu.
A palavra da vítima foi firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova, inclusive pela apreensão de munições. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos de convicção aptos a demonstrar sua utilização, pelo agente delitivo. 7.
A alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal não procede, uma vez que o decreto condenatório e o reconhecimento da majorante se fundaram em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8.
A dosimetria da pena obedeceu às balizas normativas dos artigos 59 e 68 do Código Penal, com fixação da sanção-base no mínimo legal, revelando-se correta, com relação às atenuantes, a observância à Súmula 231/STJ ainda vigente, bem como a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) pela majorante reconhecida, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência pátria.
IV.
Dispositivo: 9.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
V.
Tese: 10. “É válida a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mesmo sem a apreensão ou perícia da arma de fogo, quando o conjunto probatório produzido em juízo, especialmente a palavra da vítima corroborada por outros elementos, for suficiente para demonstrar o seu efetivo emprego”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: - Código Penal, artigos 157, § 2º-A, I; 59; e 68; - Código de Processo Penal, artigo 155; - Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; - Superior Tribunal de Justiça, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: - STF, HC nº 108.225/SP (rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11/09/2014); - STJ, REsp nº 2.062.899/RJ (rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJEN 25/02/2025); e AgRg no HC nº 964.124/SP (rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 27/03/2025); - TJPB, ApCrim 0813266-87.2024.8.15.0001 (rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal, j. 18/02/2025); e ApCrim 0807079-42.2022.8.15.2003 (rel.
Des.
João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 14/04/2025).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Razões anexas ao evento de ID nº 35596337, nas quais sustenta o embargante a existência de omissão a ser sanada, ao argumento de que o acórdão embargado porquanto não teria enfrentado, de forma expressa, a fragilidade da prova utilizada para justificar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima.
Sustenta que tal omissão compromete o prequestionamento necessário para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, razão pela qual invoca as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Salienta que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar o agravamento da pena, especialmente diante da ausência de outros elementos corroborativos como a apreensão da arma ou testemunhas presenciais.
Ressalta que tais circunstâncias violam os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, requerendo, ao final, que o Tribunal se manifeste sobre o ponto omitido, afastando a referida majorante e redimensionando a pena imposta.
Vindica o acolhimento dos embargos, com fins prequestionadores.
Contrarrazões apresentadas pela Douta Procuradoria de Justiça (evento de ID nº 36045155), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO - Excelentíssimo Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (RELATOR): 1.
Os embargos são tempestivos, pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos. 2.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão objurgado, notadamente quanto à fragilidade probatória da majorante reconhecida (emprego de arma de fogo), que, segundo alega, foi aplicada exclusivamente com base no depoimento da vítima, sem a apreensão da arma ou corroboração por outros meios de prova, o que violaria o princípio do in dubio pro reo. 3.
Pois bem. 4.
De início, é oportuno esclarecer que, nos moldes do caput do artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar. 5.
A ambiguidade, contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. 6.
No caso vertente, vislumbro que o acórdão ora embargado enfrentou com clareza, profundidade e densidade analítica todas as teses suscitadas pela defesa, notadamente a que versa sobre a alegada ausência de prova suficiente quanto ao emprego da arma de fogo. 7.
A fundamentação colacionada pela Câmara Criminal, ao negar provimento ao apelo, foi absolutamente explícita ao consignar que a majoração da pena, prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige, como condição sine qua non, a apreensão ou perícia da arma utilizada, bastando, para tanto, a existência de elementos probatórios autônomos, produzidos em contraditório judicial, capazes de demonstrar a efetiva utilização do instrumento intimidatório. 8.
Ora, a deliberação embargada não apenas reconheceu a robustez do arcabouço probatório — composto por depoimentos firmes e harmônicos da vítima e de policial militar, confissão do réu (ora embargante) e apreensão de munições — como também rejeitou, com respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a tese defensiva de insuficiência probatória. 9.
Tal circunstância fora oportunamente analisada no julgado sob ataque, à luz do que se pode depreender do excerto que ora extraio (evento de ID nº 35465071, páginas 6/12): (...) 1.1.
Da majorante do emprego de arma de fogo 1.1.1.
Da análise da prova produzida 1.1.1.1.
Como dito, a defesa centra seu inconformismo na incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o argumento de que não haveria prova inequívoca da utilização de arma de fogo na empreitada criminosa.
Alega que a sentença teria se ancorado em provas oriundas da fase inquisitorial, notadamente na confissão parcial do acusado em sede policial e na apreensão de duas munições, sem que a arma, em si, tenha sido encontrada ou periciada. 1.1.1.2.
A insurgência, contudo, não se sustenta frente ao conjunto probatório robusto colhido em juízo, tampouco se amolda à jurisprudência dominante nos tribunais superiores, como se demonstrará a seguir. 1.1.1.3.
A despeito do que afirma o apelante em suas razões recursais, a materialidade e a autoria criminosa, nos moldes delineados pelo pórtico inaugural acusatório, está cabalmente evidenciada, não pairando quaisquer dúvidas acerca de tais considerações. 1.1.1.4.
Consta dos autos que, no início da manhã de 3 de fevereiro de 2021, o apelante abordou a vítima Clodoaldo Oliveira Melo em frente à Marmoraria Fernando Vidal (na Avenida Almirante Barroso, cidade de Campina Grande/PB), ocasião em que, apontando-lhe uma arma de fogo à cabeça, anunciou o roubo, subtraindo-lhe uma motocicleta Honda/XRE 300, um aparelho celular e pertences pessoais.
Após o crime, a motocicleta foi rastreada até a cidade de Pocinhos-PB, onde foi localizada já em fase de desmanche, com o réu, ora apelante, ainda presente no local. 1.1.1.5.
Em juízo, a vítima confirmou, de forma firme, clara e coerente, que foi ameaçada com uma arma de fogo e que conseguiu reconhecer o réu, inclusive pela fisionomia (apesar de estar parcialmente coberta por chapéu e vestimenta), apontando-o como autor inequívoco do delito.
O policial militar responsável pela prisão em flagrante, por sua vez, corroborou os fatos, afirmando ter encontrado o bem subtraído com os acusados instantes após a ocorrência. 1.1.1.6.
O próprio réu confessou a prática do roubo, embora tenha alegado, em juízo, que teria apenas "simulado" estar armado, ocultando a mão sob a camisa. 1.1.1.7.
Nesse sentido, de se consignar o que foi dito em juízo, cujo teor extraio da sentença recorrida (ID nº 34223636, páginas 5/6), a fim de evitar desnecessária tautologia, que ora ratifico: “(...) DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja um fato típico e antijurídico.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável).
O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º – A, I, do Código Penal.
Sabe-se que o crime de roubo circunstanciado consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, incide numa das hipóteses do art. 157, § 2º, e seus incisos, subtraindo a coisa, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
A materialidade e a autoria foram comprovadas através do auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, bem como pelos depoimentos pessoais.
A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre o réu, especialmente por ter sido preso em flagrante delito, fato que se constitui na certeza visual da ocorrência delitiva, circunstância essa que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
Encerrada a instrução processual, ficou amplamente comprovado que, no dia 03 de fevereiro do ano de 2021, por volta das 10 horas, o acusado Jefferson Oliveira Sales, com emprego de arma de fogo, roubou a motocicleta HONDA/XRE 300, modelo 2019, cor vermelha, placa PEB 9418, pertencente à vítima Clodoaldo Oliveira Melo.
As provas demonstram que a vítima, no dia dos fatos, estava na Marmoraria Fernando Vidal, localizada na Avenida Almirante Barroso, nesta cidade de Campina Grande/PB, local onde sua motocicleta estava estacionada, quando o denunciado Jefferson Oliveira Sales, apontando uma arma de fogo para sua cabeça, anunciou o roubo e levou a motocicleta, o celular e demais pertences pessoais do Sr.
Clodoaldo Oliveira Melo.
Consumado o roubo, o acusado tomou destino ignorado, mas a vítima conseguiu rastrear a sua motocicleta, apontando como localização a Cidade de Pocinhos/PB, razão pela qual se dirigiu ao local indicado com o auxílio de policiais militares.
Chegando à referida cidade, os policiais conseguiram encontrar a motocicleta da vítima em uma oficina, já sendo realizado o desmanche por parte do acusado Lucas Silva de Andrade, na presença do denunciado Jefferson Oliveira Sales.
Em Juízo, o Sr.
Clodoaldo Oliveira Melo, vítima, narrou que os acusados foram localizados em poder da motocicleta roubada, que estava sendo por eles desmontada.
Além disso, a vítima reconheceu o acusado Jefferson Oliveira Sales como sendo, sem sombra de dúvidas, autor do roubo que a vitimou, explicando que o denunciado estava com o rosto descoberto.
O policial João Bosco Miguel da Silva, responsável pela prisão dos acusados, afirmou que os denunciados foram detidos instantes após o crime, em poder dos bens subtraídos.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática do crime.
Ressalte-se que todas as informações prestadas pela vítima e pelas testemunhas na esfera policial foram devidamente confirmadas e referendadas junto a este Juízo por ocasião da audiência de instrução, conforme ato processual sincronizado no PJe Mídias. (...)” 1.1.1.8.
Nesse contexto, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui uma jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer que a palavra da vítima, quando coesa e rica em detalhes, e corroborada por outras evidências constantes dos autos, é elemento de especial relevância no deslinde e condenação dos crimes contra o patrimônio (normalmente cometido às escondidas), bem como para a aferição do emprego, pelo agente, de arma de fogo.
Nesse sentido: verbis, DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, § 2º-A, I, CP.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma. 2.
A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.
III.
Razões de decidir: 4.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. 5.
O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal. 6.
Parecer do MPF favorável.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. (REsp nº 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC nº 964.124/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025) 1.1.1.9.
De modo análogo, vem decidindo este Egrégio Sodalício: verbis, APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO QUE NÃO FOI APREENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE.
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já unificada pela Terceira Seção daquela Corte, a apreensão e a perícia sobre a arma não são necessárias para a incidência da causa de aumento correspondente, pois o seu emprego pode ser comprovado por outros elementos de convicção, inclusive por meio da palavra da vítima. - Quanto à dosimetria da pena, resta acertada a decisão prolatada, uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59 e seguintes do Código Penal. - A constatação de uma única circunstância judicial desfavorável permite a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedentes STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0813266-87.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS COM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO ACATAMENTO DA TESE DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO USO DO ARTEFATO NO ROUBO.
DESPROVIMENTO.
Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. “[…]2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. (…) O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal [….] (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)”.
Destaquei.
Não há que se falar em exclusão da majorante de emprego de arma de fogo no delito de roubo, quando a sua utilização pelo réu restou devidamente comprovada nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0807079-42.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/04/2025) 1.1.1.10.
Ressalte-se que a versão da vítima foi confirmada, em juízo, pelo policial militar, pelos registros materiais (recuperação do bem, apreensão de munições), e pelo próprio réu, que não negou a subtração, nem a grave ameaça. 1.1.2.
Da desnecessidade de apreensão ou perícia da arma para a incidência da majorante 1.1.2.1.
A defesa sustenta que, ausente a apreensão e a perícia da arma de fogo, não se poderia reconhecer a majorante do § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal. 1.1.2.2.
Ocorre que tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.2.3.
Ora, o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão do armamento e da realização de perícia, desde que outros meios probatórios sejam suficientes para demonstrar a sua utilização. É o que afirma, há tempos, o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Ementa: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental.
Roubo circunstanciado.
Apreensão e perícia da arma de fogo.
Desnecessidade.
Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1.
O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...” (HC 96.099, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário).
Precedentes. 3.
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC nº 108225, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) 1.1.2.4.
Idêntica diretriz é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. 1.
Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente como substitutivo de recurso próprio, afastando a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Precedente. 2.
Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal apto à concessão de ordem de ofício, pois a conclusão do acórdão hostilizado acerca da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo está devidamente fundamentada, dispensando a apreensão e perícia da arma quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima. 3.
Ordem denegada. (HC nº 975.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) 1.1.2.5.
No presente caso, o uso da arma foi afirmado pela vítima, confirmado por testemunhas e reforçado pela apreensão de munições.
A alegação de "simulação" feita em juízo não encontra mínima credibilidade diante de tais elementos, notadamente por ter sido articulada após o réu ter confessado, na fase inquisitorial, que repassou a arma a um terceiro chamado "Lucas". 1.1.2.6.
Não se trata de presunção, mas de inferência lógica fundada em provas idôneas, judicializadas e submetidas ao contraditório e à ampla defesa. (...) 10.
Como se percebe, a fundamentação exposta no acórdão é ampla, articulada e coerente, não subsistindo qualquer lacuna argumentativa ou omissão passível de suprimento pela via dos aclaratórios. 11.
A pretensão recursal, na realidade, dissimula o inconformismo com o mérito da decisão, travestindo de omissão aquilo que nada mais é do que a discordância com o resultado obtido.
Embargos declaratórios, todavia, não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, tampouco viabilizam nova reapreciação da matéria já decidida sob exaustiva fundamentação. 12.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de inadmitir embargos de declaração que se proponham a rediscutir a matéria contrária aos interesses do embargante: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes, mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.
O embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado, requerendo o seu saneamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com análise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha integrativa que justifique a modificação do julgado. 6.
O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos embargos de declaração, questão não arguida nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento. 7.
A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AREsp nº 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025) 13.
No mesmo caminhar, são os arestos desta Câmara Especializada Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — “Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.” — “Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0801169-37.2022.8.15.2002, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/03/2025) Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
Acórdão referente a julgamento de apelação criminal.
Alegadas omissão, contradição e obscuridade.
Ausência de eivas no acórdão embargado.
Pretensão de revolvimento, enfrentamento e rediscussão de matéria já julgada.
Nítido propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante.
Via processual imprópria.
Rejeição.
Exegese do art. 619 do CPP.
Conhecimento e rejeição.
Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se põe hábil o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 3ª Seção.
J. em 12.12.2018.
DJe, edição do dia 17.12.2018); “A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas, sim, dirimir obscuridades e sanar omissões existentes no acórdão embargado.
Por tais motivos, impõe-se a rejeição dos embargos, devendo ser lembrado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou dispositivos legais aduzidos pela parte, observando apenas se os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para justificar a conclusão da decisão, situação verificada na hipótese.” (TJMT.
ED nº 171178/2016.
Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro. 1ª Câm.
Crim.
J. em 24.01.2017.
DJe, edição do dia 01.02.2017); “Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos de declaração para obrigar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, ou reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Recurso rejeitado.” (TJPB.
Emb.
Decl. no Agr.
Int. nº 00439504220178150011.
Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida.
Câmara Especializada Criminal.
J. em 28.01.2020); “Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, visando a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
Inexistindo qualquer destes vícios, impõe-se o desprovimento.
Embargos declaratórios desprovidos.” (TJGO.
ED. no RSE. nº 00272929820198090120 – Procedência: Comarca de Origem: Paraúna.
Rel.
Des.
J.
Paganucci Jr. 1ª Câm.
Crim.
J. em 11.12.2020.
Pub.
DJ, edição do dia 11.12.2020); “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada.
Embargos rejeitados.” (STJ.
EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª T.
J. em 26.06.2018.
DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados, em que são partes, de um lado, como embargante, Késsio Guedes Ramos, e, de outro, como embargada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação sem divergência, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste. (0823432-18.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/02/2025) 14.
Sendo assim, considerando que a suscitação de omissão traduz, na hipótese, mero inconformismo com o que restou decidido por ocasião do julgamento, e inexistindo quaisquer vícios constantes no artigo 619, do Código de Processo Penal, autorizadores dos embargos declaratórios, a sua rejeição é medida que se impõe. 15.
No que concerne ao prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, registro que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não se obrigando a analisar, de maneira detida, todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados, conforme tem decidido este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO.
DESCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os presentes embargos de declaração, nos embargos de declaração da apelação, têm o nítido e único intento de rediscutir o mérito do recurso anterior, o que certamente não é possível em sede de embargos de declaração, tendo em conta a fundamentação vinculada desta espécie recursal. - Ainda, a reiterada interposição de embargos de declaração, sem a devida demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela o intuito meramente protelatório da parte embargante, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como o prequestionamento não pode servir de pretexto para a interposição de embargos meramente infringentes, sob pena de deturpar a finalidade do instituto. - EMBARGOS REJEITADOS. (0800152-35.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/04/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração visam esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.
No entanto, devem ser rejeitados quando o embargante busca rediscutir o mérito, alegando contradição ou omissão inexistente, pois as questões levantadas já foram devidamente apreciadas e julgadas, sendo contraditórias apenas com o interesse da defesa em obter a absolvição. - Não há dúvidas que, mesmo para fins de prequestionamento, deverá o interessado demonstrar a ocorrência, na decisão embargada, de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, o que não ocorreu no presente caso. - Rejeição dos embargos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808393-07.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/02/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE CÁRCERE PRIVADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO E SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme dispõe o art. 619 do CPP. – O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é cabível se o acórdão embargado efetivamente deixar de analisar tese debatida durante o processo. – Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão, mas sem demonstrar a existência de qualquer vício na análise judicial. – Rejeição dos Embargos de Declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (0006545-35.2018.8.15.0011, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como VOTO.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
29/08/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:47
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828100-03.2021.8.15.0001 APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA SALES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35465071.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de JEFFERSON OLIVEIRA SALES - CPF: *11.***.*44-66 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16/06/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 19:43
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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