TJPB - 0801721-72.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:53
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0801721-72.2025.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: AUTOR: JORGE SOARES COELHO Polo passivo: REU: WL VEICULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, WILLIAN BERTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra.
BRUNA MELGAÇO ALVES, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 06 de outubro de 2025 pelas 08:00 horas, na Banca 01, nos presentes autos.
Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência.
Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos.
Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 8 de setembro de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO -
08/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:31
Juntada de
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08/09/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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07/09/2025 21:14
Recebidos os autos.
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07/09/2025 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/09/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JORGE SOARES COELHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801721-72.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intimada para tanto, a parte autora apresentou petição e documentos e reiterou o pleito de gratuidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-07-2018).
No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permitisse a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira.
Em manifestação, a parte apresentou documentos e reiterou o pleito de gratuidade deduzido na inicial.
Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Na situação dos autos, não existem evidências plenas de que o autor se trata de pessoa vulnerável economicamente, sobretudo porque celebrou negócio envolvendo vultosa quantia e dois carros de luxo.
Por outro lado, analisando o valor da guia de custas iniciais, verifica-se que o valor indicado excede ao que seria uma mera despesa ordinária, com capacidade de comprometer a subsistência do promovente e de sua família.
Todavia, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito ao parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §6º).
O Código de Normas Judicial – CCJ/TJPB, em seu artigo 386, regulamentou a questão no âmbito interno deste Tribunal, vejamos: “Art. 386.
O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. § 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas. § 4º Sobrevindo comprovada mudança na situação financeira do beneficiário, fazendo desaparecer os requisitos previstos no parágrafo anterior, o magistrado poderá rever as condições do benefício, inclusive revogá-lo. § 5º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 7º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 )”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, redução de 98% (noventa e oito por cento) do valor inicialmente apurado, e direito ao parcelamento em 04 vezes, devendo cada uma delas ser arredondadas na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento o da primeira parcela das custas processuais até o dia 31 do mês seguinte ao de sua intimação e demais parcelas até o último dia de cada mês respectivamente (artigo 398, §6º, Código de Normas Judicial - CCJ/TJPB), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE SOARES COELHO - CPF: *27.***.*85-35 (AUTOR)
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12/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE SOARES COELHO (*27.***.*85-35).
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24/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:40
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO DO GRUPO 3 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801721-72.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JORGE SOARES COELHO.
REU: WL VEICULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, WILLIAN BERTO PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, formulado por JORGE SOARES COELHO em face de WL VEICULOS LTDA e outros (2), todos devidamente qualificados no processo.
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Durante plantão judiciário, há concentração regionalizada para atendimento de pedidos e providências em caráter emergencial.
A razão disto, não são todas e quaisquer solicitações que devem ser apreciadas no plantão, mas apenas àquelas, como dito, de caráter emergencial.
A questão já veio a ser disciplinada na Resolução n. 56, de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, sofrendo alterações na recente Resolução n. 09/2024, a qual, de forma expressa elencou as matérias que seriam apreciáveis durante o plantão judiciário em seu artigo 13, in verbis: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada. (destaques nossos) Feito o introito, entendo não ser caso de postulação que mereça ser analisada, porquanto pela exposição fática exposta na inicial, o suposto esbulho suportado pela promovente vem ocorrendo desde 21 de junho deste ano, o que não impediria, registra-se, o ajuizamento da ação no juízo competente a ser realizado no horário normal de expediente, nem configuraria, por conseguinte, a hipótese de urgência elencada no inciso V, do art. 10, da Resolução supramencionada.
Frente o exposto, NÃO CONHEÇO do requerimento formulado.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a promovente.
Sem prejuízo, após o término do plantão, proceda-se às anotações necessárias e remeta-se o processo ao Douto Juízo competente.
Gurinhém-PB, datado e assinado pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHHO JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA -
29/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:03
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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28/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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