TJPB - 0805313-16.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805313-16.2024.8.15.0731 [Empréstimo consignado] AUTOR: ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA: Repetição de ação em curso – Tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações cotejadas – Matéria de ordem pública, cogniscível ex officio – Extinção sem resolução do mérito
Vistos.
ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA , objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem c/c repetição de indébito e danos morais.
Alega que formalizou contrato de empréstimo consignado com a ré, no entanto foi surpreendido com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, contrato de nº 17256528, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual estava almejando.
Em sede de contestação - id 91239175, a ré arguiu a preliminar de litispendência entre a presente ação e a de nº 0808192-64.2022.8.15.0731, em trâmite perante a 5ª Vara Mista desta Comarca.
Réplica à Contestação - id 98953504, ensejo em que a autora deixou de se manifestar especificamente quanto à preliminar suscitada. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: - Do pedido de justiça gratuita Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Com efeito, no presente caso concreto, ainda que devidamente intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte autora deixou de carrear aos autos documentos hábeis a comprovar a incapacidade financeira, notadamente a DRPF e extratos bancários dos QUATORZE relacionamentos com instituições financeiras que possui (id 90229277), impondo-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO VOLTADO CONTRA OS TERMOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM 5.2.3 DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE PRECLUSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO É O DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DECISÃO TERMINATIVA.
ALÉM DISSO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 99 DO CPC, O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR SER FEITO EM QUALQUER FASE E GRAU DE JURISDIÇÃO.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EX-ESCRIVÃO DA VARA PRIVATIZADA.
OS VALORES EM EXECUÇÃO, ATINENTES AOS ATOS DO ESCRIVÃO, PERTENCEM A ELE, E NÃO AO AO FUNJUS, JÁ QUE DECORRENTES DE SERVIÇOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ESTATIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, NCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA, POSTO QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA, COM O INTUITO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, EM QUE SE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
DESTA FORMA, POSSÍVEL QUE O MAGISTRADO, SE TIVER FUNDADAS RAZÕES, EXIGIR QUE O DECLARANTE FAÇA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU, AINDA, SOLICITAR QUE A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRE A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AC - 1669397-5 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 18.07.2017) (TJ-PR - APL: 16693975 PR 1669397-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2077 26/07/2017) Diante de tais considerações indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. - Da preliminar de litispendência De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se o fenômeno da litispendência quando “se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, se repete uma ação que já está em curso.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo considera duas ações iguais quando entre elas houver a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Trata-se, no caso, de matéria de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes.
Dito isto registre-se que, no caso vertente, a presente ação nada mais é do que a repetição de uma outra ação, em trâmite na 5ª Vara Mista de Cabedelo, tombada sob nº 0808192-64.2022.8.15.0731.
Verifico a existência de identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir.
Perceba-se que o contrato impugnado é exatamente o mesmo nas duas ações, a Cédula de Crédito Bancário de nº 75349399 , datado de 21/04/22.
Assim, no feito que tramita associado, a suplicante requer a nulidade do mesmo contrato, com consequente cessação dos descontos em seus proventos, repetição do indébito e danos morais em razão do mesmo fato: ausência de contratação da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Neste contexto, manifestamente caracteriza a litispendência e considerando que as ações foram distribuídas em datas diversas, entendo que esta ação deve ser extinta, considerando ter sido distribuída após a suso apontada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante tais considerações, acolho a preliminar de litispendência e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CABEDELO, 24 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/07/2025 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*35-34 (AUTOR).
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24/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 15:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805313-16.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60).
Na hipótese vertente, extrai-se que o promovente foi intimado para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os pagamentos das custas e demais despesas processuais, no entanto, quedou-se inerte.
Assim, diante da insuficiência probatória de incapacidade financeira, indefiro a gratuidade requerida na inicial.
Intime-se para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CABEDELO, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*35-34 (AUTOR).
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19/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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