TJPB - 0826085-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0826085-70.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CERAMICA ELIZABETH LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital , e em atendimento a Ordem de Serviço 001/2017, INTIMO, a parte EXECUTADO: CERAMICA ELIZABETH LTDA, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR OAB: PB11591 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO OAB: PB10727 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025 CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042708191427800000084157844 020004220233871 CDA Documento de Comprovação 24042708191494200000084157845 020004220233871 FDA Documento de Comprovação 24042708191579200000084157846 020004220233871 CNPJ Documento de Comprovação 24042708191679400000084157847 Carta Carta 24042809533800000000084173088 Exceção de Pré-executividade Petição de habilitação nos autos 24050919043940100000084772569 Procuração Aline Procuração 24050919044017500000084772571 subs - 0826085-70.2024.8.15.2001 - EF Substabelecimento 24050919044126100000084772572 2023.08.01_2_ACS_Mohawk_Revestimentos_Paraiba_Ltda 5 Outros Documentos 24050919044231300000084772573 2017.03.01_Elizabeth_Porcelanato_Ltda_17_altercao_contratual Outros Documentos 24050919044315800000084772574 ceamica elizabeth (1) (1) Documento de Comprovação 24050919044522200000084772925 R$ 4.108.94853 Documento de Comprovação 24050919044580200000084772926 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050919062151400000084772930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050919342106000000084773489 Expediente Expediente 24050919342106000000084773489 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24051605265800000000085086825 Petição Petição 24060519305329300000086083227 Extrato Documento de Comprovação 24060519305373800000086083228 Sentença Sentença 25052906085908600000105220275 Expediente Expediente 25052906085908600000105220275 Expediente Expediente 25052906085908600000105220275 Apelação Apelação 25072115451551900000109262807 -
07/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0826085-70.2024.8.15.2001 | [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CERAMICA ELIZABETH LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEF.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial de Id n. 89546418, tendo como suporte a CDA nº 020004220233871.
Citada em 07/05/2024 (Id n. 90552199), a executada protocolou, nos próprios autos, petição denominada de Exceção pré-executividade (Id n. 90213154) alegando o pagamento da dívida anterior ao ingresso da executada nos meios judiciais.
Em seguida, a exequente apresentou impugnação (Id n. 91632896), concordando com a informação trazida pela executada e pleiteando a extinção sem ônus para as partes.
Relatados, decido: É sabido que a exceção de pré-executividade trata de incidente processual adequado à suscitação de questões que possam ser conhecidas, mesmo de ofício, pelo juiz, a exemplo das atinentes à liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como aos pressupostos processuais e às condições da ação respectiva, desde que o elemento probante trazido à colação torne dispensável a dilação probatória pela via processual de conhecimento; o que se verifica na espécie que os documentos que a instruem possibilitam seu julgamento.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 28/07/2024 e houve a citação da pessoa jurídica em 07/05/2024 (Id n. 90552199).
Anterior a interposição da ação (datada de 28/04/2025) houve a quitação ante o pagamento da dívida, o que está corroborado pelo extrato de Id n. 91632897, anexado pelo próprio Estado da Paraíba.
Da análise, denota-se que a exequente só comunicou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da execução fiscal quando fora intimada para impugnar a exceção pré-executividade oposta pela parte executada que chegou ao ponto de necessitar contratar advogado para apresentação de defesa.
Portanto, a condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, em respeito ao princípio da causalidade, os quais se destinam a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. - Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda, de modo que havendo a desistência da execução, serão extintos os embargos e o Exequente/Apelado arcará com os ônus da sucumbência. (0800562-79.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) (Sem destaque na redação original) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2.
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1823618 SC 2019/0187727-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) – Grifos acrescentados.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2.
A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016) – Grifos acrescentados.
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – ART. 26, DA LEF – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Se o tribunal local não declara o acórdão, nos casos em que tal declaração não tem lugar, descabe o recurso especial por violação ao art. 535 do CPC.
Incide, na espécie, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois "inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2.
A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 963.782 – MG.
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. - Grifos acrescentados.
No mesmo sentido, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0856327-90.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022) – Grifos acrescentados.
Por outro lado, não é caso de aplicação do art. 26, da Lei de Execução fiscal, porque o cancelamento da execução fiscal sem ônus à Fazenda Pública ocorre apenas quando a própria exequente requer por si o cancelamento antes de manifestação e provocação do executado, o que não é o caso.
Portanto, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Dispõe a mencionada regra: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Por isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 924, II, CPC.
Condeno a excepta ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes e, após o decurso do trânsito em julgado, arquive com as cautelas de praxe.
Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 06:08
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 04:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2024 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818463-86.2025.8.15.0001
Residencial Sol Nascente
Jussara Maria de Normandia Batista
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 09:09
Processo nº 0800317-85.2025.8.15.1071
Ana Cristina Pontes Fernandes
Municipio de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 14:29
Processo nº 0800105-13.2023.8.15.0561
Maria Gomes Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 20:42
Processo nº 0801992-21.2024.8.15.0521
Luciana dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 10:08
Processo nº 0800500-56.2025.8.15.1071
Elba Cristina Alves da Silva
Municipio de Jacarau
Advogado: Oton Aron da Silva Justino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 00:41