TJPB - 0800477-13.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800477-13.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR(S): Nome: ELIZETE VIEIRA MAGALHAES Endereço: SÍTIO MACEDO, S/N, CASA, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima.
A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações, e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório.
Passo a decidir.
Do interesse processual Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
Do mérito Da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional.
O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho.
FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE.
O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida.
Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013).
Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Obviamente, a obrigação de recolhimento ou indenização pelo não recolhimento do FGTS, não se estende a outros direitos previstos na CLT como multa sobre o FGTS ou indenização por aviso prévio que são direitos exclusivos do vínculo trabalhista privado.
Da prescrição da indenização do FGTS De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7o, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Já com relação ao termo inicial, temos que esta sentença reconheceu o que foi estabelecido na decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual determina que a ocorrência de renovação sucessiva em contrato excepcional de trabalho de servidor público cria a obrigação do ente público de recolher o fundo de garantia.
Interpretando a decisão, este juízo entende que uma única renovação do contrato de trabalho não pode ser considerada renovação sucessiva e, portanto, não gera nulidade.
Em contrapartida, uma segunda renovação, ou seja, um terceiro contrato excepcional de trabalho, tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade, tornando a contratação nula e gerando o direito ao recolhimento já estabelecido pelo STF.
Portanto, a nulidade só ocorre quando tem início a terceira contratação e, consequentemente, é nesse momento que surge para o ente público a obrigação de recolher o fundo de garantia.
Também por consequência, esse é o termo inicial da prescrição.
Portanto, para fins desta decisão, a prescrição quinquenal para o recolhimento de tal fundo de garantia tem como termo inicial o primeiro dia de trabalho da terceira contratação, para o que diz respeito à obrigação de recolhimento das duas primeiras contratações, e tem como termo inicial o último dia de cada mês para cada mês de trabalho a partir da terceira contratação.
Da cobrança de demais débitos trabalhistas.
Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias.
Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Portanto, diante do novo entendimento, se houve mais de uma renovação, ou seja, três ou mais contratos sucessivos, independentemente do lapso temporal da contratação como um todo ou da existência de intervalos entre as contratações, está configurada a nulidade do contrato, concedendo ao autor o direito pleiteado.
Com relação à indenização de férias não gozadas, à gratificação constitucional de um terço sobre as férias e à gratificação natalina (décimo terceiro salário), o pagamento deverá considerar a média salarial do ano, considerando apenas os meses trabalhados, incluindo nessa média todas as gratificações de natureza indenizatória, de caráter permanente ou transitório, incluindo, mas não se limitando à quinquênios, anuênios, insalubridade entre outras.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8 .15.2001 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator : Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01 Apelante : Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados : Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02 Apelante : Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO .
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço.
Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art . 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias.
Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
LEI Nº 11.821/2009 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB.
O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” .
No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO.
ACOLHIMENTO .
ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006.
CÁLCULO DE 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS .
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO.
ART. 57, INCISOS IV E VI DA LEI MUNICIPAL.
VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073244220238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 13/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO.
REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais.
III .
Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base . 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal .
IV.
Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .089.998/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1 .956.086/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Da prescrição da indenização de férias e terço constitucional No tocante a indenização por férias não gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
Obviamente, não sendo o caso de aposentadoria, a prescrição terá como termo inicial de contagem a extinção do vínculo com o trabalhador (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022).
Da prescrição da indenização do 13º salário A obrigação de pagamento do 13º salário ao servidor público vence, para efeito de contagem da prescrição, no mês de dezembro de cada ano.
A prescrição para a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial para a contagem desse prazo, no caso do 13º salário, é a data em que a verba deveria ter sido paga e não foi.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A legislação infraconstitucional e a jurisprudência estabelecem que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Portanto, a violação do direito do servidor ocorre quando o pagamento não é realizado na data devida, dando início ao prazo prescricional.
DISPOSITIVO.
Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. c ) Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos.
Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido nos itens anteriores.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:34
Publicado Termo de Audiência em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:52
Publicado Termo de Audiência em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800477-13.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ELIZETE VIEIRA MAGALHAES Nome: ELIZETE VIEIRA MAGALHAES Endereço: SÍTIO MACEDO, S/N, CASA, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias.
Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800286-65.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=bb5X7bw1pMnAP7qRp09k Presenças específicas.
Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados presentes: Rodrigo Bezerra: Rodrigo de Lima Bezerra - OAB/PB 29700 Bruno Vinnicius Soares da Silva OAB PB 26.807 Oton Aon da Silva Justino - OAB/PB 30.145 Charles Matias Henrique de Pontes - OAB-PB 26.498 Registro a presença do Estudante de Direito: Fagner Paulino Carneiro - CPF *32.***.*07-31 - Estudante do 7º período de direito - Faculdade Maurício de Nassau.
Proposta de Acordo do Município de Lagoa de Dentro.
Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato.
O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para manifestar concordância e validação.
A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS.
Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 30 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV.
Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto.
Diante da apresentação da proposta, MARILENE SIMAO DA SILVA DE LIMA, autora do processo 0800350-75.2025.8.15.1071, declarou aceitar.
Diante da aceitação, o Município foi intimado para apresentar no prazo de 10 dias a manifestação de concordância do Prefeito e comunicar nos autos para homologação pelo juízo.
Pedido específico de apresentação de documentos: O Município de Lagoa de Dentro requereu, especificamente, um prazo específico para juntar novos documentos: 0800349-90.2025.8.15.1071 0800423-47.2025.8.15.1071 0800336-91.2025.8.15.1071 Com relação a esses processos fica estabelecido o seguinte: Concedido o prazo de 15 dias para o autor impugnar a contestação.
Concedido o prazo de 10 dias (contado em dobro) para o Município juntar documentos.
Concedido o prazo de 50 dias para o autor impugnar a contestação.
Processo excluído da movimentação conjunta.
Foi apontado que o processo 0800286-65.2025.8.15.1071 movido por MARIA EMANUELA FELIPE DO NASCIMENTO não guarda relação com os demais processos de cobrança.
Diante disso, determino a conclusão para promover o andamento específico.
Da produção de prova em audiência.
Os Municípios de Curral de Cima e Jacaraú foram expressos em apontar que já apresentaram contestação.
Os Municípios de Curral de Cima e Jacaraú foram expressos em manifestar que não possuem mais provas para apresentar e nem tem interesse na produção de prova em audiência.
O advogado de ANIELLY RODRIGUES SOUSA nos autos do processo 0800333-39.2025.8.15.1071 manifestou interesse de produção de provas em audiência.
Diante disso, após o prazo de impugnação, deverá ser feita conclusão dos autos para análise sobre o requerimento dessa produção de prova.
Do requerimento de inversão do ônus da prova.
O Dr.
Adilson Alves, apresentou requerimento de inversão do ônus da prova, nos processo que envolvem alegação vínculo com o Município mediante contrato que, na alegação da parte autora, deve ser considerado nulo, para impor ao Município o ônus de apresentar nos autos tais contratos.
Foi decidido pelo juízo que, na situação indicada pelo advogado, existe uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de comprovação documental do que é necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, assim como considerando a prova documental de que de fato houve uma relação trabalhista, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que, caso não reconheça a existência da contratação na forma indicada na inicial, informe de forma OBJETIVA qual foi a natureza da da relação trabalhista, o período de trabalho e a remuneração, tudo isso, respaldado pela documentação comprobatória, sob pena da interpretação dos fatos de acordo com a alegação da parte adversária.
Para tanto, fica concedido o prazo de 10 dias, em dobro, para manifestação.
Da impugnação por parte dos autores.
Foi concedido o prazo de 15 dias para que os autores possam apresentar impugnação.
Foram esclarecidos que, caso haja juntada de documentação junto com a impugnação, será feita a intimação do Município para nova manifestação.
Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0800416-55.2025.8.15.1071 0800486-72.2025.8.15.1071 0800354-15.2025.8.15.1071 0800333-39.2025.8.15.1071 0800472-88.2025.8.15.1071 0800345-53.2025.8.15.1071 0800482-35.2025.8.15.1071 0800452-97.2025.8.15.1071 0800335-09.2025.8.15.1071 0800298-79.2025.8.15.1071 0800462-44.2025.8.15.1071 0800325-62.2025.8.15.1071 0800423-47.2025.8.15.1071 0800463-29.2025.8.15.1071 0800324-77.2025.8.15.1071 0800412-18.2025.8.15.1071 0800453-82.2025.8.15.1071 0800281-43.2025.8.15.1071 0800421-77.2025.8.15.1071 0800464-14.2025.8.15.1071 0800331-69.2025.8.15.1071 0800420-92.2025.8.15.1071 0800455-52.2025.8.15.1071 0800321-25.2025.8.15.1071 0800387-05.2025.8.15.1071 0800454-67.2025.8.15.1071 0800311-78.2025.8.15.1071 0800692-23.2024.8.15.1071 0800445-08.2025.8.15.1071 0800388-87.2025.8.15.1071 0800358-52.2025.8.15.1071 0800444-23.2025.8.15.1071 0800391-42.2025.8.15.1071 0800349-90.2025.8.15.1071 0800435-61.2025.8.15.1071 0800390-57.2025.8.15.1071 0800350-75.2025.8.15.1071 0800434-76.2025.8.15.1071 0800393-12.2025.8.15.1071 0800336-91.2025.8.15.1071 0800424-32.2025.8.15.1071 0800392-27.2025.8.15.1071 0800708-74.2024.8.15.1071 0800368-96.2025.8.15.1071 0800332-54.2025.8.15.1071 0800621-84.2025.8.15.1071 0800361-07.2025.8.15.1071 0800292-72.2025.8.15.1071 0800640-90.2025.8.15.1071 0800360-22.2025.8.15.1071 0800293-57.2025.8.15.1071 0800620-02.2025.8.15.1071 0800459-89.2025.8.15.1071 0801099-29.2024.8.15.1071 0800367-14.2025.8.15.1071 0800439-98.2025.8.15.1071 0800389-72.2025.8.15.1071 0800520-47.2025.8.15.1071 0800438-16.2025.8.15.1071 0800353-30.2025.8.15.1071 0800525-69.2025.8.15.1071 0800457-22.2025.8.15.1071 0800366-29.2025.8.15.1071 0800515-25.2025.8.15.1071 0800451-15.2025.8.15.1071 0800357-67.2025.8.15.1071 0800485-87.2025.8.15.1071 0800450-30.2025.8.15.1071 0800359-37.2025.8.15.1071 0800524-84.2025.8.15.1071 0800437-31.2025.8.15.1071 0800320-40.2025.8.15.1071 0800504-93.2025.8.15.1071 0800436-46.2025.8.15.1071 0800356-82.2025.8.15.1071 0800484-05.2025.8.15.1071 0800442-53.2025.8.15.1071 0800346-38.2025.8.15.1071 0800476-28.2025.8.15.1071 0800443-38.2025.8.15.1071 0800347-23.2025.8.15.1071 0800497-04.2025.8.15.1071 0800433-91.2025.8.15.1071 0800340-31.2025.8.15.1071 0800496-19.2025.8.15.1071 0800413-03.2025.8.15.1071 0800330-84.2025.8.15.1071 0800499-71.2025.8.15.1071 0800440-83.2025.8.15.1071 0800339-46.2025.8.15.1071 0800461-59.2025.8.15.1071 0800431-24.2025.8.15.1071 0800317-85.2025.8.15.1071 0800460-74.2025.8.15.1071 0800441-68.2025.8.15.1071 0800318-70.2025.8.15.1071 0800480-65.2025.8.15.1071 0800430-39.2025.8.15.1071 0800275-36.2025.8.15.1071 0800500-56.2025.8.15.1071 0800427-84.2025.8.15.1071 0800295-27.2025.8.15.1071 0800481-50.2025.8.15.1071 0800426-02.2025.8.15.1071 0800315-18.2025.8.15.1071 0800498-86.2025.8.15.1071 0800406-11.2025.8.15.1071 0800264-07.2025.8.15.1071 0800479-80.2025.8.15.1071 0800369-81.2025.8.15.1071 0800284-95.2025.8.15.1071 0800478-95.2025.8.15.1071 0800409-63.2025.8.15.1071 0800294-42.2025.8.15.1071 0800477-13.2025.8.15.1071 0800396-64.2025.8.15.1071 0800277-06.2025.8.15.1071 0800487-57.2025.8.15.1071 0800355-97.2025.8.15.1071 0800276-21.2025.8.15.1071 0800286-65.2025.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 27 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: ELIZETE VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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21/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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28/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:57
Determinada diligência
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24/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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