TJPB - 0845739-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0845739-48.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital , e em atendimento a Ordem de Serviço 001/2017, INTIMO, a parte EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado: MATEUS SANTOS ROCHA OAB: PB29976 Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 1826, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111712301482000000048754696 0200040202119984-PI Documento de Comprovação 21111712301549000000048754697 0200040202119984-CDA Documento de Comprovação 21111712301568700000048754700 0200040202119984-FDA Documento de Comprovação 21111712301626100000048754701 0200040202119984-STATUS Documento de Comprovação 21111712301679200000048754703 Carta Carta 22051215055896300000055197204 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23060710294831100000070160643 DOC 01 - PROCURAÇÃO BESSA GRILL Procuração 23060710294952100000070160646 DOC 02 - ID - Fernanda Mara Documento de Identificação 23060710295055000000070160647 DOC 03 - CONTRATO SOCIAL BESSA GRILL Outros Documentos 23060710295102800000070160648 DOC 04 - 0096868-43.2012.8.15.2001 Sentença Documento Jurisprudência 23060710295201400000070160649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211320950100000072489026 Expediente Expediente 23080211320950100000072489026 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081805071693000000092833382 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606493225600000098003486 Sentença Sentença 25052906085751300000104380085 Expediente Expediente 25052906085751300000104380085 Expediente Expediente 25052906085751300000104380085 Apelação Apelação 25070407114061300000107542161 Extrato - CDA nº 0200040202119984 Documento de Comprovação 25070407114588000000107542162 -
06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:11
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0845739-48.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDA MARA DE CAMPOS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR.
VÍCIO PATENTE.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE, nos autos da presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA.
O excipiente sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, já que, no título executivo “não há a fundamentação completa da infração ao art. 106 do ICMS, face a omissão de seus incisos, alíneas e parágrafos, bem como, não há a fundamentação legal quanto a Multa/Reincidência que incorreu o contribuinte que deram azo a cobrança lançada na CDA”, o que ensejaria a ausência de certeza e liquidez da dívida discutida. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória.
Quanto à arguição de nulidade da CDA ante a ausência de fundamentação legal completa e específica que sustenta a cobrança do tributo, e da respectiva multa e reincidências, passo à análise.
A CDA, como título extrajudicial que embasa a execução fiscal, deve observar critérios objetivos, claros e inafastáveis, descritos no art. 202, CTN, in verbis: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que nela não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o excipiente.
Menciona apenas, de forma genérica, que a dívida “teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106 do RICMS/PB, aprov.p/Dec. 18.930/97”.
Como é sabido, o referido art. 106 do RICMS/PB se põe a regulamentar os prazos para pagamento do imposto, possuindo nove incisos, por meios dos quais fixa prazos de pagamento.
E, ao que se denota, a CDA deixou de especificar qual dos prazos teria a representada infringido, de modo que a acusação se mostrou totalmente imprecisa neste aspecto.
A situação destacada trata do não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nula a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN.
Eximir a obrigatoriedade da Fazenda Pública de fazer constar na CDA a fundamentação legal específica da incidência do tributo, além da multa aplicada ao contribuinte e transferir ao contribuinte a obrigatoriedade de consultar o processo administrativo para tomar ciência da fundamentação legal, é fazer letra morta dos ditames contidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III do CTN.” Neste ponto, aliás, é importante ressaltar que, mesmo ciente da irregularidade, a Fazenda municipal não promoveu a substituição da certidão nula por outra sem os vícios já apontados.
Aqui ainda convém repisar que não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do 2º da Lei n. 6.830/1980.
Isso porque a providência exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada de milhares de execuções fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário, acarretando um inestimável número de intimações pessoais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o apela... (TJ-PB - AC: 00024835420158150011, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DECLAROU A REGULARIDADE DA CDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA E COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL.
OMISSÃO DA CDA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." É fato que a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo, máxime considerando que não houve sua retificação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820943-11.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DISCRIMINADOS NA LEF E NO CTN.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCRIÇÃO DOS FATOS REALIZADA DE MANEIRA DEVERAS GENÉRICA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" ( REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). - A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução encontra-se maculada pelo vício da ausência de fundamento legal e, especificamente, da disposição da lei em que esta fundamentada, verificando-se que a descrição dos fatos foi feita de maneira excessivamente genérica, não indicando sequer em qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada e a base legal da aplicação da multa e reincidência. (TJPB, 0004568-32.2008.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Assim, restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III, CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva.
Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 924, III, ambos do CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 06:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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31/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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