TJPB - 0801592-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 15:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801592-86.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT Advogado do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente qualificada.
Após a distribuição do feito, a parte exequente pugnou pela desistência (ID 111092794). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação.
No presente caso, o advogado da exequente possui poderes para desistir (ID 110211131). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
Sentença mantida.
Apelação cível conhecida e não provida.
Decisão unanime.
Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência.
Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), (...), razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Não é caso doa autos. (TJAL; AC 0739361-80.2022.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 189) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação.
Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 111092794, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da exequente ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT (43.***.***/0001-65).
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28/05/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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