TJPB - 0809206-16.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 05:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida são tempestivos, INTIMO a parte demandante, ora embargada, por seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
GUARABIRA, 16 de junho de 2025.
EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES -
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 15:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809206-16.2024.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovida, Município de Guarabira, já qualificada, através de causídico legalmente habilitado, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 48, da lei nº 9.099/95, alegando omissão e contradição.
Em síntese, aduz que a sentença em parte dispositiva condenou o a Edilidade a implantar a insalubridade pleiteada em grau médio e na fundamentação disse grau máximo.
Outrossim, deixou de fora o percentual a ser aplicado.
Instada a se pronunciar, a parte embargada apresentou manifestação aduzindo tratar-se de mero erro material e ausência de omissão, tendo em vista que o percentual decorre de lei.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Sem mais delongas, os embargos merecem acolhimento conforme contrarrazões, pois evidente o erro material.
Não há contradições ou omissão, tratando-se de preciosismo, mormente porque a Edilidade conhece sua própria legislação, e sabe o percentual do grau médio.
Desta feita, com fulcro no art. 1.022, III, CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apostos, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: [...] Portanto, a autora faz jus à incorporação do benefício aos seus vencimentos, no grau máximo, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.; [...] LEIA-SE: [...] Portanto, a autora faz jus à incorporação do benefício aos seus vencimentos, no grau médio, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. [...] Publicação e registro pelo PJE.
Intimem-se as partes.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c o art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres - Juíza de Direito - -
29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 20:12
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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