TJPB - 0000069-13.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000069-13.2016.8.15.0411 APELANTE: IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA, EMANUEL ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA APELADO: ESTADO DA PARAIBA, HOSPITAL MUNICIPAL ALFREDO DE ALMEIDA FERREIRA, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE ALHANDRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35488524).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025 . -
17/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 15:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000069-13.2016.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cirurgia] SENTENÇA Vistos, etc.
IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA, EMANUEL ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA e ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA, partes já qualificadas na inicial, por meio de seus advogados, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HOSPITAL MUNICIPAL ALFREDO DE ALMEIDA FERREIRA, ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE ALHANDRA, todos qualificados qualificados nos autos, pelos fatos expostos na exordial.
Alegou, em suma, que em razão da demora na prestação de socorro a Alexandre Antônio da Silva, este veio a óbito tendo como razão principal o suposto descaso do órgãos de saúde responsáveis pelo atendimento, SAMU e HOSPITAL MUNICIPAL ALFREDO DE ALMEIDA FERREIRA.
Informou a autora, na exordial, que o de cujus, foi vítima de cinco disparos, dois disparos na cabeça, um na região da orelha até a parte da frente da face e outro na parte de trás da cabeça saindo na frente, um disparo ocorreu na coluna cervical, outro nos testículos e um na perna.
Todavia, ao requerer atendimento emergencial, as partes requeridas apresentaram um enorme processo burocrático, o que entende a autora, ser a razão do óbito do falecido.
Além disso, aduziu que, após o falecimento do “de cujus” Alexandre Antônio da Silva, seu corpo foi largado na lavanderia do hospital, situação esta em que populares tentaram pular o muro para ver e furtar o corpo, restando em total descaso com o ser humano, tanto pela negligência do SAMU, quanto do hospital e o tratamento desumano para como corpo“de cujus”.
Alexandre Antonio da Silva.
Para tanto, requereu, a condenação solidária dos Promovidos a pagar para os Autores, a título de danos morais a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta demanda judicial; c) Condenar os Promovidos a indenizar os Autores em lucros cessantes(CC, art. 948, inc.
II), com a prestação de uma pensão mensal vitalícia para a viúva do “de cujus” e seu filho menor de idade até que o mesmo complete a maioridade, ou seja, 21 anos de idade.
Devidamente citado, os promovidos apresentaram contestação, contrapondo os argumentos iniciais, embasando suas defesas na ausência de comprovação do alegado e divergência entre provas documentais e orais.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID:87519771.
Após apresentação de alegações finais, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 e 370 do NCPC.
Pois bem.
O cerne da questão trazida a este Juízo consiste em analisar eventual configuração dos requisitos necessários para a responsabilização cível por danos morais dos réus pela morte de Alexandre Antônio da Silva em decorrência da demora na prestação do socorro, bem como do descaso com o corpo da vítima.
Atentando-me às particularidades do caso em comento e às provas colacionadas, tenho que não assiste razão à parte autora.
O regramento quanto à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, encontra-se disciplinado no art. 37, §6º, da CF, o qual prevê que: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da simples leitura deste dispositivo, é possível depreender que a Carta Republicana de 1988 orientou-se pela doutrina do direito público e manteve a responsabilidade civil objetiva da administração, de maneira que cabe ao poder público indenizar o dano causado por seus agentes, sendo necessária para tanto apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso.
Por oportuno, vale ressaltar que, embora o pedido tenha se fundado em uma omissão dos entes públicos réus, a responsabilidade deve ser analisada à luz do regramento do artigo 37, § 6º da CF, ou seja, na modalidade objetiva, uma vez que havia o dever de prestar socorro por parte do réu tão logo foram acionados os serviços do SAMU e do Hospital Municipal.
Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos necessários à responsabilização objetiva do ente público, quais sejam, a caracterização da omissão e do nexo de causalidade.
Por primeiro, importante ressaltar que o pedido de indenização por danos morais ora formulado tem como causa de pedir, a dor sofrida pelos autores em razão da morte do paciente supostamente causada pela demora de socorro no local pelo serviço de saúde municipal e o Samu.
Pois bem, não obstante o contexto probatório revele, de fato, uma demora no atendimento, não é possível se concluir que esta demora é que teria dado causa à morte do paciente.
Extrai-se da certidão de óbito e dos relatos, inclusive da própria autora que a causa da morte foi relacionada aos cinco tiros em que o de cujus foi vítima, sendo, dois disparos na cabeça, um na região da orelha até a parte da frente da face e outro na parte de trás da cabeça saindo na frente, um disparo ocorreu na coluna cervical, outro nos testículos e um na perna e não há nos autos nenhum relatório médico que indique de forma robusta que a demora no atendimento contribuiu para o evento morte ou mesmo a indicação de qualquer outra circunstância que permitisse a esse juízo inferir que, caso socorrido a tempo, o indivíduo teria sobrevivido.
Até porque, em que pese a possibilidade de existir o cenário da demora do socorro, a vítima foi levada imediatamente por carro particular até o hospital, o que afasta a alegação de que o resultado morte se deu pela demora na prestação de socorro.
São também evidentes as contradições em torno do horário do fato e da morte.
No atestado de óbito, documento que goza de fé pública, consta como tendo ocorrido às 08:00 horas, a ficha ambulatorial informa atendimento às 08:22, a petição inicial informa 09:40 e em sua oitiva, a autora se recorda apenas que ocorreu no período da manhã, sendo totalmente inconclusivo, vejamos: Fato é que, ante a inconsistência das alegações e provas, há de se concluir pela ausência de nexo de causalidade.
Mas, ainda que se desconsidere o horário constante da certidão de óbito, conforme já ressaltado, não há nos autos prova de que a demora no atendimento é que tenha dado causa à morte.
Em verdade, o contexto probatório dos autos revela que o estado do paciente no horário em que foi acionado o serviço de emergência já era, no mínimo, crítico.
Ora, mesmo este juízo não possuindo conhecimento técnico aprofundado sobre medicina, é de meridiana sabença que dois disparos na cabeça, um na região da orelha até a parte da frente da face e outro na parte de trás da cabeça saindo na frente, um disparo na coluna cervical, outro nos testículos e um na perna são de extrema gravidade, com riscos elevados de óbito.
Pois bem, de tudo quanto o acima exposto, embora a morte de Alexandre Antônio da Silva seja lamentável e triste para os familiares, não há como imputá-la aos réus por ausência de prova do liame entre o evento morte e suposta omissão do ente municipal e o SAMU.
Em hipótese semelhante, assim decidiram os Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
SAMU. ÓBITO DO ACIDENTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Em ação de indenização por danos morais em que se busca responsabilizar civilmente o Município pelo falecimento do ente familiar, em razão da demora de realização de atendimento de urgência indispensável para a sobrevivência deste, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o atraso no atendimento e a morte do acidentado.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.258484-4/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 28/06/2013) EMENTA: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO FULMINANTE. ÓBITO.
DEMORA EM SE OBTER ACESSO À AMBULÂNCIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELO PROVIDO.
PEDIDO DESACOLHIDO. - É Inviável reconhecer a responsabilidade de indenizar da Administração quando os autores não cumprem o ônus processual que lhes era afeto (art. 333, I, CPC/73 e art. 373, I, CPC), deixando de fazer prova acerca do nexo causal entre a demora em se obter acesso ao interior de ambulância - para utilização do balão de oxigênio ali existente e transporte à zona urbana do Município - e o óbito da paciente, à evidência, vítima de infarto fulminante. (TJMG - Apelação Cível 1.0335.11.000313-4/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2017, publicação da súmula em 18/10/2017) Em relação à forma supostamente inadequada de manipular o corpo do paciente, entendo que razão não assiste a autora, porque a prova dos autos é frágil nesse sentido.
Ora o fato de o corpo ter sido colocado na lavanderia do hospital não pressupõem que ele tenha sido "jogado", mal "tratado", além disso, não há provas suficientes nos autos para afirmar que ele foi de fato encaminhado à área da lavanderia.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte promovente em custas e pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, da qual ficará isenta até e se, no prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2024 20:47
Juntada de Petição de memoriais
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 10:10 Vara Única de Alhandra.
-
08/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 13:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
07/08/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/08/2023 10:10 Vara Única de Alhandra.
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:51
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 10:00 Vara Única de Alhandra.
-
01/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:23
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:51
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:13
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:13
Decorrido prazo de IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA - PB em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2019 15:41
Processo migrado para o PJe
-
07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2019 PROCESSO PARA MIGRACAO PJE
-
07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 52/19
-
07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 09:02 TJEAL05
-
18/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2019 DEV JUIZ
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 03/2017 OFICIO N. 07/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 12/2016 OFICIO EXPEDIDO HOSPITAL
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2016 CERTIFICADO P/ESCRIVANIA
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016 DEV JUIZ CERTIFIQUE-SE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2016 RECEB DISTRIB - P/ CLS
-
05/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2016 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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