TJPB - 0835358-93.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0835358-93.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADORA: ANDRÉA NUNES MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À “LEI DA FILA”.
PROCON MUNICIPAL.
REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, reduziu o valor da multa administrativa aplicada a banco pela infração à “Lei da Fila”, mantendo, contudo, a validade do auto de infração.
O apelante defende a legalidade do valor originalmente fixado, a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo e a exclusão da sucumbência recíproca.
Requer o provimento do recurso para manutenção integral da sanção ou, subsidiariamente, a imposição exclusiva dos honorários ao recorrido.
O apelado, por sua vez, sustenta a desproporcionalidade da multa, pleiteando a manutenção da redução efetuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial do valor da multa administrativa aplicada por ente da Administração Pública, mesmo quando respeitados os limites legais; e (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca e detalhamento da base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre sanções administrativas limita-se à verificação da legalidade do ato, mas admite-se a revisão do valor da multa quando houver violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que o montante esteja dentro dos limites legais previstos no art. 57 do CDC.
A sentença de primeiro grau, ao reduzir a sanção, observou os princípios constitucionais aplicáveis, bem como a reincidência e a capacidade econômica do infrator, mantendo o caráter pedagógico da penalidade.
A fixação de sucumbência recíproca é adequada quando há acolhimento parcial do pedido, especialmente nos casos em que o pedido principal (anulação total da multa) é rejeitado, mas há deferimento do pedido subsidiário (redução da penalidade).
A omissão na fixação expressa do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios configura equívoco sanável de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa imposta por ente público, mesmo quando fixada dentro dos limites legais, caso se constate desproporcionalidade ou irrazoabilidade à luz do caso concreto.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar expressamente o percentual e a base de cálculo, podendo o juízo suprir omissão de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Na hipótese de sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial de pedidos cumulados, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 57; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.606.064/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, REsp 1.766.116/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; TJPB, Apelação Cível 0808953-25.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 23.03.2022; TJPB, Apelação Cível 0823163-18.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.03.2024; TJPB, Apelação Cível 0830554-19.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.11.2024.
RELATÓRIO O Município de Campina Grande interpôs Apelação Cível contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (Id. 34659300), que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 30, I, da CF, e dos artigos 22 e 57, ambos da Lei n. 8.078/90, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS apresentados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do Município de Campina Grande, para tão somente minorar o valor da multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande, para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando o prosseguimento da execução fiscal considerando esse valor.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios que devem ser pagos de forma pro rata, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Nas razões recursais (Id. 34659307), o apelante sustenta que a multa aplicada pelo PROCON Municipal, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando a reincidência do Banco Réu na infração à denominada “Lei da Fila”, bem como o caráter pedagógico, reparatório e punitivo inerente às sanções dessa natureza.
Alega que o valor foi arbitrado no exercício legítimo da discricionariedade administrativa e que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, por ausência de competência para tanto.
Assevera, ainda, que o objetivo principal do apelado era a desconstituição integral da multa administrativa executada, de modo que a redução do valor da sanção representou acolhimento mínimo do pedido, não justificando, portanto, a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais.
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os Embargos à Execução ou, alternativamente, para que os honorários advocatícios sejam atribuídos exclusivamente ao recorrido.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 34659309), defendendo a desproporcionalidade do valor originalmente fixado a título de multa administrativa.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de processo Civil. É o Relatório.
VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. É pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, ou seja, nas razões que motivaram a aplicação de multa por órgão ou ente da Administração voltado à defesa do consumidor.
A atuação judicial deve restringir-se à análise da legalidade do ato impugnado.
Contudo, a sanção pecuniária pode ser objeto de revisão quando verificado o descumprimento dos parâmetros legais estabelecidos para o seu arbitramento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor.
Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. […]. (AgInt no AREsp n. 1.606.064/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR.
REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
OFENSA AO PODER DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. "O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018). 2.
No caso, a empresa autora, ora recorrida, ajuizou ação de procedimento ordinário objetivando, entre outras providências, a redução do valor de multa a ela imposta pela ANP, em virtude da constatação de não observância de normas legais na disposição de recipientes de gás. 3.
A Corte regional, por sua vez, confirmou a sentença apelada, no que esta reduziu o valor da sanção pecuniária, invocando, para tanto, critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, em conformidade com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há falar em ofensa ao poder de polícia da ANP, como aventado nas razões recursais, senão que, atento às peculiaridades do caso concreto, o julgador, pela perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não vislumbrou compatibilidade entre a infração glosada pela autoridade fiscalizadora e o elevado quantum da multa aplicada. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.116/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 4/5/2021.) A multa aplicada decorreu da prática de infração à legislação local (Lei da Fila) e ao Código de Defesa do Consumidor.
Seu valor foi fixado dentro dos limites estabelecidos no art. 57 do referido diploma legal, nos seguintes termos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Este Colegiado, contudo, já firmou entendimento em casos análogos ao presente no sentido de que, embora o valor da multa arbitrada pelo PROCON do Município de Campina Grande, em razão da reincidência na infração à “Lei da Fila”, esteja compreendido nos limites legais, é cabível sua manutenção no montante reduzido pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença, com vistas à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
VALOR REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU.
ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Nenhuma nulidade pode ser decretada por mero formalismo, quando, como no caso concreto, não se depreende ter havido qualquer prejuízo ao direito de defesa da executada. - A redução do valor na instância a quo para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da Embargante, que é instituição bancária de grande porte.
Por outro lado, a manutenção da cifra fixada pela autoridade administrativa, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é excessiva.(0808953-25.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TESES DE NULIDADE DA CDA E DE DESPROPORÇÃO NO VALOR DA MULTA OBJETO DA EXECUÇÃO.
VALOR ORIGINÁRIO IMPUTADO PELO PROCON.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MINORAÇÃO.
PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Inexistindo prova de vício a macular a CDA – Certidão da Dívida da Ativa que embasa a execução fiscal, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o título.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve o valor da multa ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme julgados desta Corte de Justiça em casos análogos, envolvendo o mesmo Município e a mesma ou outras instituições bancárias.
Art. 86 do CPC.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (0823163-18.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida no que tange à redução do valor da multa administrativa.
No que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, prevalece o entendimento de que a rejeição do pedido principal, com o acolhimento do pleito subsidiário, configura hipótese de sucumbência recíproca — especialmente quando o deferimento resulta na redução significativa da sanção pecuniária impugnada.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Tributário.
Ação anulatporia de débito fiscal.
Multa aplicada pelo PROCON.
Sentença de parcial procedência.
Redução do valor da penalidade.
Critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Possibilidade.
Verba honorária.
Ocorrência de sucumbência recíproca.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Ante a imposição de multa administrativa pelo PROCON do município de Campina Grande no âmbito de processo administrativo instaurado naquele órgão, a instituição financeira propôs ação anulatória com o objetivo de anular a penalidade ou redução do valor da mesma.
II Questão em discussão 2.
Julgada parcialmente procedente a demanda, a Administração insurgiu-se contra a redução do valor da multa, uma vez que tal medida importaria em indevida ingerência do judiciário no mérito de ato administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
A redução do valor pelo magistrado a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, coaduna-se perfeitamente com as funções repressiva e inibitória da multa imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua. 4.
Na hipótese de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, sendo rejeitado o pedido principal e acolhido o pleito subsidiário, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora terá obtido vantagem parcial com o resultado do processo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: lei nº. 8.078-1990, art. 57; CPC, art. 86. (0830554-19.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2024) O Juízo, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca e determinado o rateio dos honorários advocatícios, deixou de fixar o respectivo percentual e a base de cálculo, o que configura equívoco, eis que, nos termos do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Essa irregularidade pode ser sanada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. […]. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 887.903/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Assim, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios, a serem rateados entre as partes, no percentual de 15% sobre o valor da execução arbitrado na sentença (R$ 30.000,00).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Na oportunidade, fixo, de ofício, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser executado, conforme arbitrado na sentença. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486867.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de memoriais
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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