TJPB - 0809751-05.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA MADILEINE DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0809751-05.2017.8.15.2001 Recorrente(s): MARIA MADILEINE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(a): VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Recorrido(s): ESTADO DA PARAÍBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Madilene de Oliveira Lima, com fulcro no art. 105, inciso III, “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 28926218), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TAL DIREITO DECORRENTE DA NATUREZA DO LABOR EM PLANTÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado.” (0808875-50.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Decisão monocrática mantida.
Em consequência, a parte opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Id. 30160795).
Por isso, o recorrente manifestou sua irresignação, tempestivamente, por meio deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC – Por deixar de suprir omissão relevante nos embargos de declaração, especialmente ao não enfrentar argumentos essenciais à tese da parte, como a natureza extraordinária dos plantões e o direito ao adicional noturno mesmo em regime de revezamento e violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC – Por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e por deixar de aplicar a Súmula 213 do STF, que reconhece o direito ao adicional noturno mesmo em regime de plantão ou revezamento, sem indicar qualquer distinção ou superação do entendimento jurisprudencial.
O recurso não merece trânsito à Corte Superior.
De fato, não merece prosperar a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/15.
Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação.
Nesse viés, cite-se o seguinte trecho do julgamento dos aclaratórios: “[...] A prestação de serviços em regime de hora excedente, anteriormente denominada de regime de plantão extraordinário, está prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 9.245/2010, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.066/2017, segundo o qual o Servidor do Grupo GPC Polícia Civil poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo-lhe devida, de acordo com o § 1º, uma contraprestação na proporção de 2/30 de sua remuneração, por vinte e quatro horas excedentes ou proporcionais trabalhadas. "Art. 4° O servidor do Grupo GPC Polícia Civil poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública. § 1 o Para fins de percepção de verba concernente ao regime de que trata o caput deste artigo, o servidor policial civil receberá uma contraprestação na proporção de 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração, por 24 (vinte e quatro) horas excedentes ou proporcionais trabalhadas à disposição da Admjnistração Pública.” A remuneração dos integrantes dos quadros da Polícia Civil deste Estado está regulamentada pela Lei Estadual n.º 8.673/2008, que não prevê adicional noturno, omissão constatada, também, na Lei Complementar n.º 85/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, cujo art. 18, contudo, preceitua, em seu parágrafo único, que os integrantes das carreiras da Polícia Civil estão submetidos às suas normas e, subsidiariamente, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis deste Estado.
O direito dos Servidores Públicos Civis à gratificação por trabalho noturno está previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, in verbis: Art. 77 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75.
Apesar de o parágrafo único prever o pagamento da gratificação também em se tratando de serviço extraordinário, nele há referência ao art. 75, da Lei Complementar Estadual n.º 58/20032, que disciplina a gratificação por serviço extraordinário, ao passo que a contraprestação pelo exercício das funções do Policial Civil em regime de hora excedente, englobando o período de vinte e quatro horas, aí incluído, naturalmente, o período noturno, foi regulamentada, como visto, por regra especial, com a instituição de um acréscimo específico como remuneração a cada vinte e quatro horas de serviço extraordinário.
A jurisprudência das Quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de uma opção do Policial Civil o exercício das funções em plantão extraordinário, ainda que noturno, não lhe é conferido o direito ao pagamento de adicional noturno. [...] ” Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresentou.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(...) 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.121.350/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ausência de violação aos dispositivos legais.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de MARIA MADILEINE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *52.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 22:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 09:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 08:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2023 06:11
Retirado pedido de pauta virtual
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07/10/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/05/2023 16:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:41
Conhecido o recurso de MARIA MADILEINE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *52.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 23:27
Recebidos os autos
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15/12/2022 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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