TJPB - 0823254-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 18:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823254-15.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE SERVICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ADAMAR LIVIO ROSAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não anexou a ata da assembleia solicitada, ou seja, a ata que justifica a cobrança no valor de R$ 413,16, sendo este documento imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS - Juíza de Direito -
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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