TJPB - 0803830-22.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803830-22.2023.8.15.0751 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1º APELANTE: RODRIGO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: JAYNE SANTOS GUSMAO - OAB PB32006 E OUTROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito, reconheceu a regularidade da contratação e da dívida, mas condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, determinando ainda a exclusão da restrição e a compensação dos valores creditados a título de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao promover a negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida existente e não quitada constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando reparação por danos morais.
A validade do contrato eletrônico foi reconhecida com base em documentos apresentados, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, o que corrobora a existência do débito.
A ausência de notificação prévia, nos termos da Súmula 359/STJ, constitui responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, não sendo atribuível à instituição financeira, razão pela qual não há ilicitude na conduta do banco.
Não havendo demonstração de irregularidade na contratação nem inexistência do débito, a negativação realizada configura legítima defesa de crédito e não gera dano moral indenizável.
Diante da improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e revogar a determinação de exclusão da restrição cadastral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido.
Recurso da instituição financeira provido.
Tese de julgamento: A negativação decorrente de débito existente, oriundo de contrato eletrônico válido, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
A ausência de notificação prévia para inscrição em cadastros de inadimplentes é responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, não podendo ser imputada à instituição financeira.
Demonstrada a relação contratual e a inadimplência, inexiste ilicitude na inscrição em cadastro restritivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e § 3º; 43, § 2º; CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, AREsp 1.429.867/SP e AREsp 1.297.155/SP; TJPB, 0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, ApCív, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023; TJPB ApCív 0802702-73.2017.8.15.0331, Rel.
Des.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 13.12.2021; TJPB, ApCív 0800325-20.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 20.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Rodrigo da Silva Santos e pelo Banco do Brasil S.A., em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos autos da Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 927, CC, 5º, X, CF, e art. 6°, VI,CDC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para APENAS condenar o réu a pagar indenização por danos morais, conforme quantum acima descrito, acrescidos de juros e correção monetária a contar desta data, face os prejuízos que sofreu a parte autora em razão da inscrição indevida do seu nome na SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A, determinando sejam compensados os valores aportados na conta do autor a título de empréstimo e retirada a restrição cadastral nos órgãos de crédito.
Oficie-se para tanto.
Condeno ainda os litigantes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. (Súmula 326, STJ), em face da sucumbência recíproca.
Suspendo a cobrança de tais valores em relação ao autor, pelo prazo de 5 anos em razão de sua pobreza.
Nas razões recursais (Id. 34140695), o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) é ínfimo diante da gravidade do ilícito e da condição econômica do réu, instituição financeira de grande porte, bem como que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência.
O Banco do Brasil, em seu recurso (Id. 34140698), sustenta que agiu no exercício regular de um direito, pois a negativação decorreu de inadimplemento contratual, e que, portanto, não haveria dano moral indenizável.
Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor fixado.
Nas contrarrazões ao recurso do autor (Id. 34286087), o promovido argui, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não apresenta fundamentação apta a demonstrar o desacerto da sentença.
No mérito, reitera que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do não pagamento da dívida, configurando exercício regular de direito.
Em caráter subsidiário, requer a manutenção do valor indenizatório.
Postula, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte adversa.
Por fim, o autor apresentou contrarrazões ao recurso do réu (Id. 34824817), reiterando os pedidos de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que não se configuram quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO I.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A instituição financeira, em preliminar de contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A proemial suscitada não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais evidenciam impugnação específica aos fundamentos da sentença, dirigindo-se à sua reforma, especialmente no que tange ao pleito de majoração da indenização por danos morais fixada.
A Primeira Câmara Cível deste E.
TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B.
EXPRESSO”.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo.
O desconto de valores a título de serviço bancário não contratado, inexistente qualquer excepcionalidade capaz de configurar engano justificável, revela má-fé da instituição bancária, porquanto assim procedeu de maneira velada e sem qualquer autorização ou previsão em contrato, impondo-se a restituição em dobro.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Assim, rejeito a preliminar.
II.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Em sede preliminar das contrarrazões, a instituição financeira também impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor.
Sustentou, para tanto, que o consumidor estaria utilizando do benefício como instrumento de verdadeira aventura jurídica, com o intuito de se eximir do pagamento das custas processuais e, eventualmente, de verba sucumbencial.
Argumentou, ainda, que o Poder Judiciário não pode se manter inerte diante dessa conduta, sob pena de comprometer a concessão do benefício àqueles que dele verdadeiramente necessitam.
A questão não comporta acolhida.
Conforme dispõe o Artigo 98, do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na hipótese, o promovido, ao questionar a concessão do benefício ao promovente, deixou de apresentar evidência concreta que comprovasse a capacidade econômica deste ou que justificasse a revogação do benefício em sede recursal. É importante destacar que, após a concessão da justiça gratuita pelo Magistrado de 1° Grau, caberia ao impugnante o ônus de comprovar, de forma robusta, que o beneficiário possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Contudo, a impugnação apresentada não trouxe elementos probatórios suficientes para amparar o pedido.
Do contrário, há nos autos elementos que confirmam ser o demandante carente de recursos financeiros para arcar com as custas.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o encargo de comprovar a capacidade financeira da parte favorecida com a justiça gratuita recai integralmente sobre o impugnante, conforme Decisões proferidas nos AREsp 1.429.867/SP e AREsp 1.297.155/SP.
Assim, considerando a ausência de provas que demonstrem mudança ou incompatibilidade na situação econômica do beneficiário, a impugnação oferecida não se revela apta a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Isso posto, rejeito a impugnação.
III.
Do Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações, analisando-as conjuntamente.
Discute-se nos autos a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia, decorrente de débito originado de contrato eletrônico impugnado.
Encerrada a fase instrutória, o Juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação — realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal — bem como a exigibilidade do débito.
Todavia, ao verificar que a inscrição do nome do autor no SERASA se deu sem a prévia notificação exigida pela legislação aplicável, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de determinar a exclusão da restrição cadastral.
O banco sustenta que agiu no exercício regular de um direito, pois a negativação decorreu de inadimplemento contratual, e que, portanto, não haveria dano moral indenizável.
Nesse contexto, legítima se mostra a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, diante da inadimplência devidamente caracterizada.
Importante ressaltar que, quanto à ausência de notificação prévia da inscrição, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esse dever compete ao órgão mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula 359/STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, eventual irregularidade na notificação não pode ser imputada ao banco promovido.
Conforme verificado nos autos, a inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA ocorreu em razão de inadimplência real, não havendo prova de fraude ou erro por parte da instituição financeira.
Assim, tendo sido comprovada a existência da dívida e inexistindo impugnação válida quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, a restrição de crédito imposta constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO C/C DE OBRIGAÇAO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, I DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOME NEGATIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência.
Não demonstrada quitação do débito que gerou a anotação negativa, não se pode concluir como indevida a inscrição que sobreveio em exercício regular de direito”. (TJRS; RecCv 0016503-47.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 31/05/2016; DJERS 03/06/2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802702-73.2017.8.15.0331, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA AUTORA.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta na proposta de adesão a contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora.
Além disso, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar, inclusive, em sede de impugnação à contestação, dispensou, expressamente, a produção de provas e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Considerando a assinatura da Autora na proposta de adesão de Id 12140871, que demonstra a existência de contrato cartão de crédito firmado entre as partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora, mas sim de dívida não adimplida oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de exclusão do nome da Autora do SERASA e de indenização por danos morais. (0800325-20.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) (grifos nossos) No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, importa destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo.
Contudo, no caso em análise, não se verifica a alegada irregularidade na negativação, uma vez que restou demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a inadimplência do débito, circunstâncias que legitimam a restrição creditícia imposta.
Dessa maneira, existe fundamento para a reforma da sentença, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito discutido ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor, ao tempo em que dou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, revogar a determinação de retirada da restrição cadastral nos órgãos de crédito.
Por fim, em razão do novo desfecho conferido à lide, com o acolhimento do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos autorais, inverto, por consectário lógico, os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Desta feita, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da condenação, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante o deferimento da gratuidade de justiça. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486847.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
24/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:30
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 08:30
Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*76-28 (APELADO) e não-provido
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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