TJPB - 0804463-09.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804463-09.2023.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: WALFREDO ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: MÁRCIA MARIA DA SILVA (OAB/PB 14.342) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PB 19.738-A) EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MODALIDADE ELETRÔNICA.
PESSOA IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PARAÍBA).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO TARDIA DA LEI ESTADUAL.
PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de consumidor, com base em contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado por meio eletrônico.
O réu, pessoa idosa, após ser informado da natureza eletrônica da contratação no curso do processo (em impugnação à contestação), suscitou a nulidade do pacto por ausência de sua assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 164.000,92, e não apreciou a alegação de nulidade sob o prisma da lei estadual por considerá-la tardiamente invocada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) Determinar se a alegação de nulidade do contrato, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, pode ser analisada pelo Juízo, mesmo que suscitada pelo réu apenas após a contestação. (ii) Verificar a validade do contrato de empréstimo eletrônico firmado por pessoa idosa (68 anos à época) sem a devida assinatura física. (iii) Em caso de reconhecimento da nulidade contratual, definir as consequências jurídicas para as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR À luz dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos, dar-te-ei o direito”) e iura novit curia (“o juiz conhece o direito”), incumbe ao magistrado a aplicação do direito cabível à espécie, ainda que a norma não tenha sido expressamente invocada no momento processual oportuno.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, dispõe, em seus arts. 1º e 2º, sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.
No caso concreto, o recorrente contava com 68 anos à época da contratação (outubro de 2022), enquadrando-se como pessoa idosa.
A ausência de sua assinatura física no contrato eletrônico configura vício formal insanável, que implica a nulidade do negócio jurídico.
Embora reconhecida a nulidade do contrato, o valor pactuado (R$ 93.206,70) foi efetivamente creditado na conta do apelante.
Nessas hipóteses, o retorno ao status quo ante impõe a restituição do montante recebido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A arguição de nulidade de contrato por inobservância de lei estadual (Lei nº 12.027/2021 da Paraíba), que exige assinatura física de pessoa idosa em operações de crédito eletrônicas, pode ser conhecida e apreciada pelo julgador mesmo que suscitada após a contestação, em aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. É nulo o contrato de empréstimo eletrônico celebrado com pessoa idosa sem a sua assinatura física, por afronta direta aos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, configurando vício formal insanável.
Declarada a nulidade do contrato de empréstimo, o retorno das partes ao status quo ante impõe ao mutuário a devolução do valor principal efetivamente creditado em sua conta, devidamente corrigido, como forma de vedar o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.
TJPB, Apelação Cível 0801297-22.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025.
TJPB, Apelação Cível 0810070-31.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023.
TJPB, Apelação Cível 0801788-69.2021.8.15.0201, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023.
RELATÓRIO Valfredo Alves Teixeira interpôs Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sousa (Id. 33103206) que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, CONDENO o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 164.000,92 (Cento e Sessenta e Quatro Mil Reais e Noventa e Dois Centavos), atualizada monetariamente e com juros de mora, conforme pactuado no (s) contrato (s) firmado (s), incidentes desde a data do (s) cálculo (s) apresentado (s) com a inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente corrigido.
Nas razões recursais (Id. 33103209), o apelante alegou que apenas suscitou a ilegalidade do contrato que teria originado o débito — por ausência de assinatura física — após a apresentação da contestação, uma vez que a instituição financeira apelada somente informou se tratar de contratação eletrônica posteriormente, em cumprimento a determinação judicial.
Aduziu que o instrumento contratual não atende às exigências previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 33103215), sustentando que acostou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo previsão legal que exija a juntada do contrato como condição para o regular processamento da ação.
Afirmou, ainda, que o empréstimo pessoal objeto da cobrança foi solicitado pelo recorrente por meio do aplicativo mobile banking, mediante o uso de sua própria conta e inserção da senha pessoal.
Por fim, argumentou que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do recorrente, o qual é advogado e, portanto, detém pleno conhecimento da relação contratual em análise.
Alegou, assim, que a Lei Estadual n.º 12.027/2021 não é aplicável ao caso concreto, especialmente por ter sido invocada apenas após a contestação, o que impediria seu conhecimento, nos termos dos arts. 329 e 336 do Código de Processo Civil.
Requereu, por conseguinte, o desprovimento da apelação.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O banco apelado ajuizou a presente ação alegando ter celebrado com o recorrente contrato de empréstimo pessoal, mediante o qual foi convencionado o pagamento de R$ 93.206,70 (noventa e três mil, duzentos e seis reais e setenta centavos), em parcelas mensais de R$ 10.213,81 (dez mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos).
Em razão da inadimplência integral da avença, o débito teria alcançado o montante de R$ 164.000,92 (cento e sessenta e quatro mil reais e noventa e dois centavos).
Em sua defesa, o apelante alegou que a cobrança é genérica, inviabilizando a identificação de sua legitimidade, sobretudo por ter firmado diversos refinanciamentos.
O recorrido apenas informou que a contratação ocorreu por meio eletrônico na impugnação à contestação, o que levou o Juízo a determinar a apresentação do instrumento contratual (Id. 33103196).
Em resposta, a instituição confirmou a inexistência de contrato físico (Id. 33103198).
Instado a se manifestar sobre tal informação, o apelante suscitou a nulidade da avença, por afronta direta à Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Id. 33103200), ao passo que o apelado, em resposta, demonstrou que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta de titularidade do recorrente (Id. 33103204).
Ao proferir sentença, o Juízo considerou os elementos probatórios apresentados pelo recorrido ao longo da instrução, mas deixou de apreciar a relevante tese suscitada pelo apelante acerca da aplicabilidade da norma estadual, sob o fundamento de que só teria sido invocada após a apresentação da contestação.
Ocorre que, à luz dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos, dar-te-ei o direito”) e iura novit curia (“o juiz conhece o direito”), incumbe às partes a exposição dos fatos, competindo ao magistrado a aplicação do direito cabível, ainda que não tenha sido expressamente invocado.
Assim, ainda que a norma estadual tenha sido suscitada apenas em momento posterior à contestação, cabia ao Juízo apreciá-la por ocasião da sentença, caso fosse pertinente à controvérsia.
Nesse contexto, convém destacar que a Lei Estadual n.º 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, dispõe, em seus arts. 1º e 2º, sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se dos autos que, à época da contratação ora examinada, em outubro de 2022, o recorrente contava com sessenta e oito anos de idade, enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa, nos termos da legislação vigente.
Diante disso, competia ao banco demandado observar as exigências previstas na supramencionada Lei Estadual n.º 12.027/2021, o que não ocorreu.
A inobservância desse dever legal implica a nulidade do negócio jurídico celebrado, por vício formal insanável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar a existência do direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a existência de abalo moral suficiente para justificar a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de assinatura física torna o contrato inválido, independentemente da existência de outros meios tecnológicos para formalização da contratação. 4.
A validade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), que reconheceu sua constitucionalidade e a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e do idoso. 5.
Evidenciada a ausência de assinatura física no contrato firmado pela autora, pessoa idosa, e considerando que os descontos ocorreram após a vigência da referida lei, resta configurada a nulidade absoluta do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, que caracteriza prática abusiva da instituição financeira.
Diante da necessidade de retorno ao estado anterior, mostra-se possível a compensação dos valores comprovadamente transferidos em favor do autor. 7.
A alegação de dano moral não se sustenta, uma vez que os descontos, embora indevidos, não configuraram abalo psíquico ou emocional grave o suficiente para transcender o mero dissabor cotidiano, nos termos da jurisprudência consolidada.
O período prolongado de inércia da autora em discutir a nulidade do contrato reforça a ausência de comprometimento significativo de sua subsistência.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação parcialmente provida. (0801297-22.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Embora reconhecida a nulidade do contrato, verifica-se que o valor ali pactuado foi efetivamente creditado na conta de titularidade do apelante na mesma data da suposta celebração, em 18/10/2022, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos (Id. 33103205).
Nessas hipóteses, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido de que, mesmo diante da nulidade do ajuste, o retorno ao status quo ante impõe a restituição do montante recebido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Confira-se: […]. 2°APELO.
BANCO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS A QUO.
PROVIMENTO.
Tendo sido considerado ilegal a realização do empréstimo, tem a instituição financeira o direito a restituição do valor referente ao empréstimo depositado em conta. (0810070-31.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. [...]. - Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira para quitação dos empréstimos anteriores pactuados pela consumidora. […]. (0801788-69.2021.8.15.0201, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Dessa forma, caberá ao recorrente restituir o valor que foi creditado em sua conta, devidamente corrigido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a nulidade da relação contratual objeto da presente demanda, determinar a devolução ao apelado da quantia de R$ 93.206,70 (noventa e três mil, duzentos e seis reais e setenta centavos), depositada na conta do recorrente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do crédito (18/10/2022).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 60% (sessenta por cento) de responsabilidade do apelante e 40% (quarenta por cento) do apelado. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486846.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de VALFREDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *93.***.*76-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 05:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALFREDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *93.***.*76-15 (APELANTE).
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19/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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