TJPB - 0800075-94.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS CAYO DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:47
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:47
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800075-94.2025.8.15.0241 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: MATHEUS CAYO DA SILVA OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800075-94.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI.
Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 28 de maio de 2025 ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Juntada de Intimação eletrônica
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26/05/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 06:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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