TJPB - 0803306-81.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 11:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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02/07/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:39
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 11:52
Juntada de comunicações
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02/07/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 07:30
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:58
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803306-81.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUCIA MATIAS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Cândido Bezerra, N. 14, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-178 REQUERIDO: LAURA MENDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Cândido Bezerra, N. 14, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-178 Vistos os autos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da demonstração de hipossuficiência econômica da parte autora (art. 98, CPC), comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Maria Lucia Matias da Silva propôs a presente ação de interdição com pedido de tutela de urgência, objetivando a nomeação como curadora provisória de sua genitora Laura Mendes da Silva, idosa de 95 anos, portadora de Alzheimer (CID G30) e Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID E10), conforme laudo médico acostado.
Segundo a inicial, a interditanda apresenta quadro de total dependência para as atividades da vida diária e administração de seus bens, estando sob os cuidados da autora, que já vem exercendo, de fato, a função de curadora.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a).
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta de doença de Alzheimer e avançada idade, comprometendo-lhe a cognição.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na possível suspensão de benefícios previdenciários, notadamente pensão por morte recém-requerida, ante o óbito do esposo da interditanda.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARIA LUCIA MATIAS DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora LAURA MENDES DA SILVA, nomeando-oa sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 02/ 07/ 25, às 11:40 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 23 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052312301828900000106201071 -
28/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 11:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/05/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 13:59
Determinada a citação de LAURA MENDES DA SILVA - CPF: *42.***.*36-15 (REQUERIDO)
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23/05/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MATIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*69-04 (REQUERENTE).
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23/05/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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