TJPB - 0834567-27.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834567-27.2023.8.15.0001 ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB PB26165-S ) EMBARGADA: Renata Teixeira Villarim Mendoza ADVOGADO: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza (OAB/PB 14.121) e outro Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, para determinar a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS a planos individuais no reajuste anual do plano coletivo por adesão da parte autora, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a natureza coletiva do plano, os dispositivos normativos pertinentes e a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica para apuração de eventual abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a natureza coletiva do plano de saúde e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prova técnica para aferição de abusividade no reajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a questão do reajuste aplicado ao plano de saúde, reconhecendo a abusividade com base no aumento excessivo, em descompasso com os percentuais médios divulgados pela ANS e com os princípios da boa-fé e razoabilidade contratual. 4.
A decisão embargada reconhece a natureza híbrida dos planos coletivos por adesão e admite, por analogia, a aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais, diante da ausência de justificativa técnica da operadora para os aumentos aplicados. 5.
Não há omissão quanto à tese do STJ ou à necessidade de perícia técnica, tendo o acórdão explicitado que, na ausência de demonstração concreta pela operadora, o uso do índice da ANS é admissível como parâmetro razoável. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com a decisão proferida, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que reconhece a abusividade de reajuste aplicado a plano coletivo por adesão com base em aumento excessivo e ausência de justificativa técnica não incorre em omissão quando fundamenta a aplicação do índice da ANS como parâmetro razoável. 2.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, devendo se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (Id. 33854057), desafiando acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela parte embargada Renata Teixeira Villarim Mendoza (Id. 33675706).
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “a omissão do v. acórdão, haja vista que fora demonstrado pela QUALICORP a natureza coletiva do plano de saúde em questão, todo o arcabouço normativo que o circunda e regulamenta, além do entendimento E.
STJ sobre o tema, que além de não se posicionar a favor da simples substituição dos índices de reajuste contratuais pelos definidos pela ANS para planos individuais e familiares, ressalta a necessidade de perícia técnica para aferir eventual abusividade e, sendo caso o correto índice, questões que não foram enfrentadas por esta c.
Turma.” Enfatiza ainda que: “Outrossim, o v. acórdão se limitou a analisar os pedidos da Embargada, decisão esta que entendeu pela aplicação das regras de planos individuais/familiares ao contrato coletivo por adesão contratado pela Embargada, contudo, em total descompasso com o entendimento firmado pelo E.
STJ1.“ Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 34740504. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, alegando, em síntese, que: “haja vista que fora demonstrado pela QUALICORP a natureza coletiva do plano de saúde em questão, todo o arcabouço normativo que o circunda e regulamenta, além do entendimento E.
STJ sobre o tema, que além de não se posicionar a favor da simples substituição dos índices de reajuste contratuais pelos definidos pela ANS para planos individuais e familiares, ressalta a necessidade de perícia técnica para aferir eventual abusividade e, sendo caso o correto índice, questões que não foram enfrentadas por esta c.
Turma.” Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
No acórdão embargado (id. 33675706), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: […] A demanda em análise foi proposta objetivando a condenação das partes promovidas para reajustarem o valor anual do plano de saúde pelo índice da tabela da ANS para os contratos individuais no mesmo período e reduzirem o valor da mensalidade para o importe de R$ 1.243,84 (mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
O objeto do recurso consiste no reajuste do valor anual do plano de saúde da parte autora/apelante pelo índice da tabela da ANS para contratos individuais no mesmo período, reduzindo o valor atual da mensalidade para R$ 1.243,84 (mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) pela parte apelada.
Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que restou devidamente consignado e comprovado que a parte autora pagava a título de mensalidade na celebração do contrato (em 01/08/2019), o valor de R$ 746,63 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 475,11 (quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos) da titular (43 anos) e R$ 271,52 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) do dependente (06 anos), conforme consta no ID. 32615832.
Contudo, após quatro anos da celebração do contrato, foi surpreendida com um reajuste em sua mensalidade de 189,23%, passando a pagar o valor de R$ 2.159,50 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), o que compromete de forma considerável a renda da autora/apelante, e em uma análise prefacial, caracteriza a abusividade, (ID. 32615844).
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que os planos de saúde visam o lucro, todavia referidos reajustes nas mensalidades devem se pautar pela boa-fé contratual, seguindo-se uma razoabilidade na prestação do serviço e sua contraprestação pecuniária, sob pena de ferir a própria existência do contrato.
Como se sabe, os planos de saúde coletivos por adesão possuem nítida feição individual para a prestação de serviços de saúde, razão pela qual, seus beneficiários merecem o mesmo tratamento, por analogia, dos contratos individuais.
Convém, aqui destacar, não se está afastando a possibilidade de reajustes dos planos de saúde.
Contudo, é imprescindível demonstrar as causas das alterações para que o aumento não se revele abusivo.
Pois bem.
Conforme se extrai dos dados constantes do sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde - ANS, responsável por regular os serviços de planos de saúde suplementar, “o reajuste médio aplicado aos contratos coletivos de assistência médico-hospitalar de janeiro a novembro de 2023 foi de 14,38%, ou 2,8 pontos percentuais acima do reajuste médio observado nos doze meses de 2022”1.
Por sua vez, depreende-se dos autos de origem que, a operadora do plano de saúde, ora agravada, realizou um reajuste de 74,23%, sendo posteriormente flexibilizado para o percentual de 39,90% nas prestações da parte autora, ora apelante. É cediço que a atualização das mensalidades se justifica para manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mas os índices de reajustes não podem ser aplicados sem qualquer critério.
Portanto, ao verificar um aumento excessivo, o índice apurado pela ANS pode ser utilizado como parâmetro, ao menos até que reste demonstrado que a elevação da mensalidade era necessária à manutenção do equilíbrio técnico-atuarial do plano, o que demanda dilação probatória. […] Por fim, imperioso registrar que, tal ato poderá representar um risco de lesão grave a parte apelante, pois muito provavelmente a recorrente e o dependente (menor que se encontra realizando um Transtorno Global do Desenvolvimento com (CID 10, F.84), quadro compatível com o “Transtorno do Espectro Autista"), consoante Id. 32615833, ficarão sem acesso ao plano de saúde em função deste aumento abusivo de sua contribuição securitária, colocando, inclusive, suas vidas em risco.
No caso em comento, o direito a vida se sobrepõe a qualquer discussão, pois é definido como: “[...] o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado [...]” (André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002). […] Nesse contexto, entendo que não é razoável negar o reajuste do valor anual do plano de saúde da parte autora pelo índice da tabela da ANS para contratos individuais no mesmo período, uma vez que diante da ocorrência de uma majoração dessa natureza, o valor pode tornar-se impossível de ser adimplido pela parte recorrente, obrigando-a a desfazer-se do plano, e, diante de uma ilegalidade patente, como a dos autos Sendo assim, merece reforma a r. sentença a fim de determinar o reajuste do valor anual do plano de saúde da parte autora/apelante, ocorra com a utilização dos percentuais permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desembolso.. [...] À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento da apelação cível.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça.
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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12/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA - CPF: *76.***.*59-04 (APELANTE).
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18/03/2025 19:01
Conhecido o recurso de RENATA TEIXEIRA VILLARIM MENDOZA - CPF: *76.***.*59-04 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2025 22:57
Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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