TJPB - 0800562-51.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800562-51.2023.8.15.0171.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisco de Assis Santos, Geana Maria dos Santos, Maria José dos Santos, Adriano Severino dos Santos, Adriana Maria dos Santos Martins e Maria do Carmo Santos Apolinário.
Advogado(s): Valter de Melo – OAB/PB 7.994.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa à suposta contratação fraudulenta de empréstimo pessoal e título de capitalização em nome da falecida.
Os apelantes alegam inexistência de contratação válida, ausência de apresentação contratual pelo Banco Bradesco S.A., revelia da parte ré, recusa na exibição de documentos e descontos indevidos no benefício previdenciário da falecida.
Requerem declaração de nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços bancários alegados, diante da ausência de documentação comprobatória e da condição de analfabetismo da falecida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco fornecedor do serviço, especialmente em contratações presumidamente abusivas com pessoa idosa e analfabeta. 4.
A ausência de juntada dos contratos de empréstimo e título de capitalização aos autos inviabiliza a comprovação de contratação válida, atraindo a nulidade dos negócios jurídicos por ausência de manifestação válida de vontade. 5.
A falta de comprovação dos contratos pela instituição financeira e a revelia ensejam presunção de veracidade das alegações dos autores quanto à inexistência de consentimento. 6.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
Não há nos autos elementos suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, inexistindo prova de que os descontos indevidos tenham gerado lesão aos direitos de personalidade da falecida ou de seus herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação contratual por instituição financeira em casos de alegada contratação fraudulenta com pessoa vulnerável autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem contrato válido, ensejam restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral concreto, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com a redação da Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 15.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, parcialmente provido o recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Santos, Geana Maria dos Santos, Maria José dos Santos, Adriano Severino dos Santos, Adriana Maria dos Santos Martins e Maria do Carmo Santos Apolinário em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recorrente aduz que são herdeiros da falecida Maria Antônia da Conceição, a qual, em vida, teria sido vítima de fraude contratual, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos pessoais e título de capitalização, sem que houvesse autorização ou conhecimento por parte da falecida e tampouco dos seus filhos.
Sustenta que, mesmo diante da revelia do Banco Bradesco S.A., o qual permaneceu inerte e não apresentou qualquer contrato que demonstrasse a regularidade da contratação, a sentença julgou os pedidos improcedentes.
Ressalta que, além da inexistência de provas por parte do réu, foram apresentados extratos bancários que evidenciam os descontos indevidos e que houve negativa administrativa do banco quanto à disponibilização das cópias contratuais aos herdeiros, contrariando o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que determina a entrega obrigatória do contrato físico a idosos.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade dos contratos por ausência de prova da contratação e afronta à legislação estadual, assim como a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da fraude e do sofrimento causado à idosa falecida e seus herdeiros, devendo ser mantido o benefícios da justiça gratuita, já deferido em primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso (Id.31265988).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial da apelação (Id. 31548655).
VOTO Os autores aduzem que, após o falecimento de sua genitora, Maria Antônia da Conceição, nascida em 15/05/1941, tomaram conhecimento de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.474,86, com movimentações na conta da falecida na mesma data da contratação, envolvendo saques de R$ 760,00 e R$ 1.500,00, além de cobrança de título de capitalização no valor de R$ 45,50.
Alegam que a falecida era analfabeta e aposentada por idade como trabalhadora rural, jamais celebrou os contratos mencionados, nem tampouco autorizou qualquer saque ou contratação de produtos bancários.
Sustentam que, embora tenham solicitado administrativamente à instituição financeira as cópias dos contratos e demonstrativos analíticos das operações questionadas, o pedido foi indeferido sob a justificativa de falecimento da titular, o que, segundo os autores, viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, regulamentada por decisão do STF na ADI 7027/PB.
Alegam, ainda, que o banco descumpre deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial os relativos à informação, transparência, boa-fé e proteção da parte vulnerável.
Requerem, assim: a exibição, sob pena de multa diária, dos contratos bancários relativos ao empréstimo pessoal, ao cartão de crédito e ao título de capitalização supostamente celebrados pela falecida; a declaração de nulidade das contratações por ausência de manifestação válida de vontade e formalidades legais exigidas, considerando que a falecida era analfabeta; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.949,72, devidamente corrigido desde o evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês; a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, que foi atribuída em R$ 36.949,72.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial por vislumbrar a efetiva contratação e a disponibilização dos valores na conta da falecida.
Registro, de logo, que deve ser provido parcialmente o recurso. - Da Inexistência da Contratação Sobre o caso, verificada a aplicabilidade da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC), o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Na inicial, a parte autora apresentou como prova de suas alegações, extrato bancário, contendo a ocorrência dos descontos (Id. 29790055 - Pág. 1).
O banco promovido sequer colacionou aos autos os contratos questionados pelos herdeiros da falecida.
Com efeito, in casu, não tendo o banco demandado logrado êxito em demonstrar a regularidade da contratação, deve ser declarada a nulidade/invalidade do contrato de empréstimo consignado e título de capitalização, objeto desta ação, vez que ausentes fatos extintivos do direito dos autores, haja vista a instituição bancária não ter trazido aos autos nenhum comprovante das realizações contratuais.
Tida por inválida a contratação, deve-se, por consequência, considerar indevidos os descontos no benefício previdenciário do autor, o que enseja a determinação de devolução, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, devendo tal restituição ocorrer de forma dobrada, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, CDC, pois, conforme tem, atualmente, decidido este Tribunal, mostra-se injustificável o desconto em conta na qual aposentado/pensionista recebe seus proventos, relativo a empréstimo tido por inválido, ensejando a aplicação da repetição de indébito em dobro.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CULPA DA INSTITUIÇÃO EVIDENCIADA.
DEDUÇÕES OPERADAS E NÃO ESTORNADAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SUBLEVAÇÃO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE ALCANÇAS AS DEDUÇÕES INDEVIDAS OCORRIDAS NO DECURSO DO PROCESSO.
ELEVAÇÃO DO IMPORTE REPARATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
NÃO ACATAMENTO DO VALOR SUGERIDO PELO RECORRENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. (…) (…) "O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (…). (grifei). (TJPB, 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2023) Portanto, deve o banco/promovido ser condenado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte, a título de prestações do contrato de empréstimo objeto desta ação, tido por ilícito.
O que se impõe,
por outro lado, é garantir ao banco/demandado, a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao promovente, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, que, logicamente, diante da declaração de invalidade do pacto, não pode ficar com o montante dele auferido.
Quanto aos danos morais, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.
O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
Em casos similares, assim se manifestou esta Egrégia 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO PROTEÇÃO E HIPERPROTEÇÃO 72H DEBITADOS MENSALMENTE NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Dano Imaterial.
Embora ilegal a cobrança não configura dano moral, pois a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito sem a demonstração de abalo à honra e à imagem do Autor, ou ainda que do fato tenha decorrido sofrimento ou dor íntima não configura o dano à personalidade.
Provimento parcial do Recurso. (0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021) (Grifei) Face ao exposto, com arrimo nos elementos fáticos e jurídicos alhures sopesados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto pela parte promovente, para, julgando parcialmente procedente o pleito exordial: 1) DECLARAR a nulidade/invalidade dos contratos de empréstimo e título de capitalização objeto da ação; 2) CONDENAR o banco/promovido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de prestação do contrato declarado nulo/inválido, considerando o que estabelecem os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil com as alterações trazidas pela Lei de nº 14.905/2024, isto é, juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice IPCA e correção monetária pelo IPCA, ambos desde a data do evento danoso, por aplicação da Súmula 54 do STJ, diante da declaração de invalidade do contrato), afastadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, com montante a ser apurado em liquidação de sentença. 3) INVERTER o ônus sucumbencial, condenado o banco/promovido ao pagamento de honorários advocatícios, agora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e Parágrafo Único do art. 86, ambos do CPC/15; 4) PERMITIR ao banco/promovido a compensação dos valores disponibilizados ao promovente decorrentes da contratação tida por inválida. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exma.
Desa.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/02 -
24/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS - CPF: *51.***.*80-36 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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