TJPB - 0800883-72.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800883-72.2022.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
No IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, após julgamento de embargos de declaração, ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restou firmada a seguinte tese: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos”.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que as partes envolvidas ensejam a utilização do rito dos juizados especiais da fazenda pública, este rito deve ser observado na presente ação, ante a competência absoluta.
Assim: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009).
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido.
Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da prejudicial de mérito: prescrição Aduz o promovido que deve ser aplicado o instituto da prescrição ao presente caso, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Contudo, o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal).
Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal.
Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 17/03/2022, estão prescritas as verbas anteriores a 17/03/2017, sem, contudo, reconhecer a prescrição do fundo de direito, porque de trato sucessivo.
Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que é servidora pública do município desde 01/02/1999 e que faz jus ao recebimento de anuênios previstos no art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana/PB.
Em contestação, a parte ré alegou que deve ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das contas públicas e ser observado os valores já pagos à requerente.
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a inconstitucionalidade do direito pleiteado, visto que está previsto em Lei orgânica, de iniciativa do poder legislativo municipal, conforme Tema nº 223, com repercussão geral reconhecida, do STF.
A parte autora, na oportunidade, apresentou a Lei Municipal nº 834/2021, que regularizaria a situação dos anuênios, pois ressalva o direito adquirido dos servidores à implantação de anuênios proporcionais ao tempo de serviço e revogaria o artigo 72, incisos IX e X da lei orgânica municipal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, há lei municipal que regulamenta o direito adquirido dos servidores para receber anuênios proporcionais, ao mesmo tempo que revoga os incisos que preveem tal direito na LOM.
Observa-se que a legislação não institui, os anuênios (adicional por tempo de serviço) para todos os servidores, apenas ressalva que, aqueles que entraram no serviço público em cargo efetivo até a data da vigência da Emenda à Lei Orgânica, farão jus ao recebimento dos adicionais, como direito adquirido.
Contudo, a instituição dos anuênios do âmbito do Município de Itabaiana decorre de previsão na Lei Orgânica do Município, conforme art. 72, incisos IX e X, o qual foi reconhecido inconstitucional por este juízo em outras oportunidades, com manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Assim, a nova Lei Municipal que reconhece direito adquirido aos servidores é fundamentada em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.829/MG (Tema 223), em sessão plenária, que transitou em julgado em 04 de abril de 2015 e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.
No caso, a instituição do anuênio está prevista na Lei Orgânica do Município (art. 72, IX e X) e a regulamentação do direito adquirido é feita pela Lei Municipal nº 834/2021, a qual deve ser declarada inconstitucional por arrastamento, porque a segunda é decorrente da primeira, assim entendido como: “Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=ARRAS#:~:text=INCONSTITUCIONALIDADE%20POR%20ARRASTAMENTO&text=NOTA%3A-,Ocorre%20quando%20a%20declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20inconstitucionalidade%20de%20uma%20norma%20impugnada,de%20conex%C3%A3o%20ou%20de%20interdepend%C3%Aancia, consulta realizada em 12/03/2025) Em outras palavras, em sendo inconstitucional a previsão da Lei Orgânica Municipal que institui o anuênio por vício de iniciativa, conforme Tema 223/STF, também o será a Lei Municipal nº 834/2021, que a regulamenta retroativamente, esta última por arrastamento da inconstitucionalidade. É que toda e qualquer matéria referente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais a competência de iniciativa legistativa é do Chefe do Executivo Municipal, na forma do art. 61, § 1º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o qual é de observância obrigatória pelos entes federados segundo o princípio da simetria.
Resta evidente e incontroverso nos autos que a Lei Orgânica do Municipal é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme art. 11, p. u., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por fim, importa consignar que, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1459921/CE), não há direito adquirido à regime jurídico, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No caso em tela, a declaração de inconstitucionalidade das leis não acarretará em irredutibilidade de vencimentos, visto que a autora pleiteia a implantação e pagamento retroativo de anuênios, não se retirando dos vencimentos o que a parte autora já recebe a este título.
Assim, reconheço a inconstitucionalidade, de forma incidental, do art. 72, IX e X, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, e, por arrastamento, a regulamentação do anuênio prevista na Lei Municipal nº 834/2021, e em consequência tenho por indeferir os pedidos da parte autora.
Ante o exposto, reconheço de forma difusa a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, do art. 72, IX e X, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana e, por arrastamento, a regulamentação do quinquênio prevista na Lei Municipal nº 834/2021, e assim JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao Município de Itabaiana, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar e, em seguida, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:47
Outras Decisões
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22/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2023 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:09
Outras Decisões
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14/03/2023 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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