TJPB - 0858870-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDINALDA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:19
Determinada diligência
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14/07/2025 12:19
Indeferido o pedido de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR)
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858870-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra MARIA EDINALDA PEREIRA DA SILVA.
Em petição acostada ao Id 112863010 a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia à parte ré, com fulcro nos artigos 239 e 344 do CPC.
O art. 239 do CPC dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
O § 1º do referido artigo determina que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
O advogado da parte ré requereu sua habilitação nos autos, ocasião em que apresentou procuração sem poderes especiais para receber citação (Id 111201975).
Na hipótese dos autos, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto, dentre outros, receber citação, consoante dispõe o art. 105 do CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A juntada de instrumento de mandato, sem poderes especiais para receber citação, não pode ser tida como comparecimento espontâneo da parte ré.
Assim, tendo em vista a ausência de poderes do procurador para receber citação, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id 112863010.
Em tempo, DEFIRO a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) no instrumento de mandato retro (Id 111201975).
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES (Id 111201972).
Por fim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:26
Deferido o pedido de
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27/05/2025 17:26
Indeferido o pedido de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR)
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21/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 19:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:14
Deferido o pedido de
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03/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA EDINALDA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 04:27
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:38
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:29
Determinada a citação de MARIA EDINALDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*32-34 (REU)
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16/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
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10/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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