TJPB - 0806665-63.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806665-63.2024.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
A.
C.
M.
C. propôs a presente ação em face de FB LINEAS AEREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n. 114665179). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 114665179 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 26 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:43
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 06:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:50
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Designo sessão de conciliação para o dia 16/06/2025 às 9:40h a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, de forma presencial ou através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual.
Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações.
Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras-PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria com TJPB -
28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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27/05/2025 15:10
Juntada de comunicações
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21/05/2025 07:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:57
Recebidos os autos.
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04/04/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLINEUDO CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: *10.***.*25-71 (ASSISTENTE).
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30/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR CARTAXO MOREIRA CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR CARTAXO MOREIRA CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. C. M. C. (*05.***.*63-00) e outro.
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24/10/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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