TJPB - 0828937-24.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de ANA KARLA MARQUES ALBUQUERQUE em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de EMANUEL NOBREGA BARRETO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
E seguida, intimem-se as partes, para em 05 dias requererem o que entenderem de direito, inexistindo pedido, retornem os autos ao arquivo. -
28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:32
Juntada de comunicações
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27/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:55
Processo Desarquivado
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14/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:32
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de EMANUEL NOBREGA BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828937-24.2022.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EMANUEL NOBREGA BARRETO REU: BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA, ANA KARLA MARQUES ALBUQUERQUE SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 113839444), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 113839444, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC/2015.
Honorários advocatícios pelas partes.
Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial.
Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.
Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos.
Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
18/06/2025 08:42
Homologada a Transação
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EMANUEL NOBREGA BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 18:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828937-24.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que os promovidos foram citados e não contestaram a ação, razão pela qual, decreto-lhes a revelia.
De outra banda defiro o pedido retro, e determino o bloqueio de valores lá requeridos, o bloqueio via Renajud, a qual segue adiante: Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal Órgão Judiciário QUINTA VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE Juiz VALERIO ANDRADE PORTO Número do Processo 0828937-24.2022.8.15.0001 Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação QYO3A05 PB CHEV/ONIX 10MT HB BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA CIRCULACAO ROY4E15 PB I/NISSAN FRONTIER XE X4 BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA CIRCULACAO SAT6G94 PB FIAT/TORO VOLC AT9 4X4 BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA CIRCULACAO Segue ainda pesquisa via Sisbajud, devendo o processo retornar concluso após 05 dias, para verificação de eventual bloqueio.
Intime-se o autor.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 10:11
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 21:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/11/2024 21:37
Denegada a prevenção
-
28/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 09:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE AMARO VIEIRA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ANA KARLA MARQUES ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 06:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:48
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 20:07
Indeferido o pedido de EMANUEL NOBREGA BARRETO - CPF: *39.***.*67-90 (AUTOR)
-
29/06/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de BRUNO RHALF ALVES DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2023 07:41
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 20:52
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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