TJPB - 0802628-02.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802628-02.2025.8.15.0731 [Curatela] REQUERENTE: LEOBENIS DE BRITO VIDAL REQUERIDO: LEONARDO DOS SANTOS VIDAL SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi o promovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
18/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802628-02.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL,juntar laudo médico atualizado, indicando a incapacidade do Promovido em exprimir vontade, nos termos do estatuto da pessoa com deficiência, posto que o apresentado não apresenta tal informação.
Cumpra-se.
CABEDELO, data eletrônica do sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOBENIS DE BRITO VIDAL - CPF: *51.***.*56-68 (REQUERENTE).
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30/04/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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