TJPB - 0805723-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805723-25.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o documento junto pela autora (id 113884417) dando conta que recebe do fruto do seu trabalho o equivalente a 01 salário mínimo, bem como que não há prova do recebimento dos bens e valores herdados do inventário e partilha nº 0000195-34.2011.8.15.0251 do autor da herança Naide Cabral da Nóbrega.
E, mais, não há prejuízo ao judiciário que poderá receber os valores das custas processuais em momento posterior.
Neste compasso, postergo o pagamento das custas para o final da lide.
Intimem-se.
Administrativamente: Providencie-se o cartório a abertura de chamado junto a DITEC para inserir no sistema que as custas foram postergadas, já que não há opção para este Juízo inserir no sistema nesta fase.
No mais: Trata-se de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS (AÇÃO ANULATÓRIA), movida por ALEXSANDRA KÉRSIA MEDEIROS DA NÓBREGA, em face de TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES.
A parte autora sustenta que a Sra.
Célia Maria Medeiros da Nóbrega propôs Ação de Habilitação de Crédito (Processo nº 0811999-48.2020.8.15.0251) pleiteando o recebimento de valores do espólio de Naide Cabral da Nóbrega em nome próprio, mas a lide foi extinta sem resolução de mérito.
Afirma a postulante que no ano seguinte 2021, o Dr.
Tiago Nóbrega Rodrigues propôs a ação monitória nº 0810853-35.2021.8.15.0251 para receber créditos, relativamente, a empréstimos realizados ao autor da herança NAÍDE CABRAL DA NÓBREGA (pai da inventariante e avô do promovente), na qual obteve êxito.
Disse a autora que na lide monitória nº 0810853-35.2021.8.15.0251 o Dr.
Tiago da Nóbrega Rodrigues colocou como promovido apenas o espólio de Naide Cabral da Nóbrega – seu avô - , cujo inventário tem como inventariante a Sra.
Célia Maria Medeiros da Nóbrega – genitora do autor - .
Entretanto, ao iniciar o cumprimento da sentença da ação monitória nominou os herdeiros como responsáveis pelo pagamento do débito.
Ao final, pediu a concessão de liminar para sobrestamento do cumprimento provisório (Processo n. 0803025-46.2025.8.15.0251) É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Evidencio que os argumentos levantados pela parte autora devem ser levando em considerando, pois o autor da ação monitória nº 0810853-35.2021.8.15.0251 pretende receber créditos de seu avô – autor da herança Naide Cabral da Nóbrega – e, na dita ação monitória, nominou como o promovido o espólio representado por sua genitora Sra.
Célia Maria Medeiros da Nóbrega, cuja ação não foi contestada – embargos monitórios - , mas correu a revelia do espólio.
Além do mais, o Dr.
Tiago Nóbrega Rodrigues, intentou pedido de cumprimento de sentença provisório onde tenta receber os créditos concebidos na ação monitória.
In casu, neste Juízo de cognição sumária, compreendo a necessidade de sobrestamento do pedido de cumprimento de sentença provisório, a fim de ser melhor analisada as circunstâncias dos relatos da inicial em dilação probatória - revelia na ação monitória - dado a situação de parentesco próxima entre o autor da ação monitória e a inventariante do espólio de Naide Cabral da Nóbrega – mãe e filho - .
E, mais, o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença não trará prejuízos ao réu, pois o débito permanecerá hígido até o julgamento final desta lide.
Neste compasso, fica evidente que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar o sobrestamento do pedido de cumprimento de sentença provisório nº 0803025-46.2025.8.15.0251, até ulterior deliberação.
Certifique-se o sobrestamento no processo nº 0803025-46.2025.8.15.0251 em curso neste Juízo.
Intimem-se as partes.
No mais: 1.
Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 2.
O prazo para o oferecimento de contestação contar-se-á da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, inciso I). 3.
Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 19 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
21/08/2025 20:34
Recebidos os autos.
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21/08/2025 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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21/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:13
Determinada diligência
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19/08/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:01
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:45
Determinada diligência
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06/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 18:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a petição inicial não está acompanhada do documento de identificação da parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), providenciar: A juntada dos documentos de identificação (RG e CPF) da parte promovente, a fim de viabilizar a correta qualificação das partes.
Ademais, quanto ao pedido da gratuidade judiciária: "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo supra (15 dias): 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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