TJPB - 0800804-87.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de GILMAR FELICIANO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800804-87.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: GILMAR FELICIANO DOS SANTOS.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c com Repetição de Indébito na qual a parte autora debate a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis nessa fase processual do rito sumaríssimo.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GILMAR FELICIANO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0800804-87.2019.8.15.0611 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: GILMAR FELICIANO DOS SANTOS Promovido(a): Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 8º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO o(a) PROMOVENTE, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 8°.
No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares, bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Parágrafo Único.
Havendo apenas a juntada de novos documentos com a defesa, o servidor intimara o autor para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sapé (PB), 28 de maio de 2025.
LUANA SOARES TORRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:09
Decorrido prazo de GILMAR FELICIANO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 19:42
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 10:31
Conclusos para despacho
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16/07/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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