TJPB - 0816166-43.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 18:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0816166-43.2024.8.15.0001 AUTOR: JORGE SOARES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JORGE SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pleiteando a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O autor alega que era servidor público municipal, no cargo de Vigia, tendo sido admitido em 26/03/1992.
Narra que deixou de gozar a licença prêmio referente ao segundo decênio, correspondente a 06 (seis) meses, a qual deverá ser convertida em pecúnia, nos termos do art. 96, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.378/92.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO MÉRITO A Lei Municipal n° 2.378/92, do Município de Campina Grande, prevê, em seus arts. 94 a 96, o direito à licença prêmio por assiduidade aos servidores efetivos: Art.94.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 95 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para trato de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - No caso dos servidores que prestavam serviço pelo Regime CLT e foram transferidos para o Regime Estatutário, será assegurado o tempo anterior de serviço para efeito de licença-prêmio, limitando-se a concessão, no caso do caput a ¼ dos servidores por ano, obedecendo-se o critério de antiguidade ou casos especiais à serem negociados com o Poder Executivo Municipal.
Art. 96 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.
Ocorre que, conforme comprovado pelo Município de Campina Grande no id. 103842787, em que pese o autor ter se aposentado em dezembro de 2021, sem que tenha gozado seu período de licença prêmio referente ao período 2002/2012, não possui direito à conversão em pecúnia, visto que sofreu penalidade disciplinar de suspensão por 15 (quinze) dias, a partir da data 24/01/2006, por meio da Portaria nº 0432/2006.
Desse modo, o promovente não preenche os requisitos para a concessão da licença-prêmio relativa ao período 2002/2012 (segundo decênio), por ter desrespeitado o requisito constante no art. 95, I, da Lei Municipal n° 2.378/92 acima transcrito.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: Recurso Inominado- Município de Monte Alto- Direito à licença-prêmio de servidora pública com vínculo celetista – Possibilidade - Previsão contida na Lei nº 1.860, de 21 de novembro de 1994, que define no seu artigo 4º, inciso I, o servidor como estatutário e celetista- Impossibilidade no caso em tela, pois a autora consta ter sido sancionada no período à penalidade de suspensão (art 104, I) – R.
Sentença de improcedência mantida, sob novo fundamento- Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10037964220238260368 Monte Alto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/06/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/06/2024) – grifos nossos Outrossim, não merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes art. 487, I do Novo do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:04
Juntada de Informações
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09/07/2024 21:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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