TJPB - 0804989-85.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804989-85.2024.8.15.0000 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém EMBARGANTE: João Alberto da Cunha Filho EMBARGADO: Marcos Reis Gandin Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu liminar de exibição e apreensão de documentos.
O embargante sustenta contradição sobre sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, omissão quanto à nulidade da citação e à validade da liminar, e ausência de apreciação de embargos de declaração anteriormente interpostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade do síndico para responder pessoalmente por exibição de documentos condominiais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da nulidade da citação do embargante; (iii) verificar se houve omissão quanto à validade da medida liminar de busca e apreensão de documentos; e (iv) determinar se os embargos de declaração anteriormente opostos foram efetivamente ignorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina de forma expressa e coerente a legitimidade passiva do síndico, afirmando que ele detém a guarda direta dos documentos requeridos e, portanto, possui legitimidade para responder à demanda. 4.
A alegação de nulidade da citação é afastada sob fundamento de que o embargante teve ciência inequívoca da demanda e plena oportunidade de defesa, inexistindo prejuízo que justifique a nulidade do ato. 5.
A decisão agravada trata de forma clara e fundamentada da validade da medida liminar, reconhecendo seu caráter necessário, proporcional e fundamentado no art. 139, IV, do CPC, diante do descumprimento prévio da ordem de exibição de documentos. 6.
Inexistem elementos que comprovem a oposição de embargos de declaração anteriores não apreciados, não havendo omissão do órgão julgador nesse ponto. 7.
O embargante visa à rediscussão de matérias já analisadas no acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, sob pena de burla ao princípio da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O síndico possui legitimidade passiva para responder por pedido de exibição de documentos sob sua guarda direta. 2.
A nulidade da citação exige a demonstração de prejuízo processual, não configurado quando há ciência inequívoca da demanda. 3.
A medida liminar de busca e apreensão de documentos é válida quando fundada em descumprimento anterior de ordem judicial e respaldada no art. 139, IV, do CPC.4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à renovação da fundamentação do julgado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, XI; 139, IV; 1.022; CC, art. 1.348, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.02.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Alberto da Cunha, que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade ad causa, e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória que deferiu liminar de exibição e apreensão de documentos pleiteada na origem por Marcos Reis Gandin, ora embargado.
Em suas razões recursais, aponta a existência de contradição no que tange à apreciação da sua legitimidade passiva, haja vista que a demanda foi ajuizada contra a sua pessoa física, na qualidade de síndico do condomínio, ao passo que, consoante o art. 75, inc.
XI, do CPC, quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual é o próprio condomínio edilício, representado por seu síndico, e não a pessoa física do gestor.
Invoca o art. 1.348, inc.
II, do Código Civil, que dispõe sobre a representação ativa e passiva do condomínio pelo síndico, o art. 32 da Convenção Condominial (sem o conteúdo especificado nesta petição), além de jurisprudência consolidada nesse sentido, cuja transcrição não foi acostada.
Assevera que há omissão quanto à nulidade da citação, ao argumento de que a citação teria sido realizada de forma irregular, sem observância dos requisitos legais imprescindíveis ao ato processual válido.
Ressalta que, embora o processo tramite na Comarca de Gurinhém, reside na Comarca de João Pessoa, e, portanto, a citação deveria ter sido efetuada por meio de carta precatória, o que não teria ocorrido.
Assevera que a diligência de citação foi cumprida diretamente por um oficial de justiça de João Pessoa, sem a expedição formal de carta precatória, sendo, portanto, o ato processual nulo de pleno direito.
Afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação da validade da liminar de busca e apreensão de documentos físicos do condomínio e que a decisão agravada autorizou a retirada de documentos físicos da administração condominial, medida que considera vexatória e desnecessária, especialmente diante do fato de que, segundo ele, as certidões e documentos requeridos já haviam sido disponibilizados ao embargado, conforme teria sido demonstrado nos autos, inclusive com prova documental da sua ciência acerca da disponibilidade dos documentos na sede do condomínio, tanto por correio eletrônico quanto por mensagens via WhatsApp.
Sustenta a existência de embargos de declaração anteriormente interpostos em 14/12/2023, os quais, segundo narra, não foram apreciados pela decisão monocrática proferida, o que também constituiria grave vício de omissão, apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a declaração de nulidade da citação e o reconhecimento da nulidade da medida liminar de busca e apreensão de documentos, por ausência de contraditório, de necessidade e por afronta ao devido processo legal.
Contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios e condenação do embargante por suposta prática de litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em relação à alegada contradição quanto à legitimidade passiva, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, consignando, de forma clara e coerente, a legitimidade do síndico para responder, pessoalmente, por pedido de exibição de documentos sob sua guarda direta.
Eis o que se extrai do voto: “Desse modo, é incabível que o condomínio, no qual se incluem autores e réu, cumpra a obrigação de apresentar documentos, já que, como visto, é dever do seu gestor a guarda dos documentos, restando, portanto, plenamente caracterizada a legitimidade passiva do agravante.” O embargante apenas renova tese já refutada pela Câmara, buscando rediscussão de mérito, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios, sob pena de burla ao princípio da preclusão.
Quanto à nulidade da citação, igualmente não há omissão.
O acórdão fixou que o agravante, ora embargante, teve ciência inequívoca dos termos da demanda e oportunidade de defesa, inexistindo demonstração de prejuízo apto a invalidar o ato.
No que tange à medida liminar de busca e apreensão, o acórdão também enfrentou a matéria de forma ampla e fundamentada, destacando que a ordem judicial foi proferida diante do descumprimento da ordem anterior de exibição de documentos, sendo medida coercitiva necessária e proporcional, amparada pelo art. 139, IV, do CPC e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF).
Quanto à alegada preexistência de embargos de declaração não analisados, não há, nos autos, prova inequívoca de que tenha sido regularmente protocolado tal recurso anterior ao presente.
Ressalte-se, inclusive, que os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Há apenas irresignação da embargante, que não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, de modo que visa apenas rediscutir o mérito via embargos declaratórios.
Por último, quando ao argumento de litigância de má-fé apresentado pelo embargado, tem-se que o o Tribunal da Cidadania exige a comprovação do dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional, e o efetivo prejuízo suportado pela parte contrária, o que não restou evidenciado na hipótese vertente[1].
Isso posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora [1] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso.
Precedentes do STJ. [...]. (REsp 1204918/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010) -
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *30.***.*70-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 09:16
Juntada de Documento de Comprovação
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26/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 21:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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