TJPB - 0803701-79.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SOLANGE BENTO RAIMUNDO VICENTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SOLANGE BENTO RAIMUNDO VICENTE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803701-79.2024.8.15.0331 Oriunda da 4ª Vara Mista de Santa Rita Juiz(a): Carlos André Martins Soares Apelante(s): Solange Bento Raimundo Vicente Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729-A Apelado(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Solange Bento Raimundo Vicente contra sentença da 4ª Vara Mista de Santa Rita que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência.
A sentença se fundamentou no descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora alegou ausência de fundamento legal para a exigência determinada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda, especialmente quando há indícios de litigância predatória ou abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe à parte autora o dever de emendar a petição inicial, suprindo vícios apontados pelo magistrado, sob pena de indeferimento.
O não atendimento injustificado à ordem judicial autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A atuação reiterada e padronizada de escritórios em múltiplas ações semelhantes, em comarcas diversas e sem vínculo direto com o domicílio das partes, pode caracterizar litigância predatória, conforme previsto no art. 80, III e V, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O juiz possui poder de direção formal e material do processo, podendo adotar medidas preventivas e repressivas à litigância abusiva, desde que garantido o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.
No caso concreto, a parte foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial e não apresentou a emenda requerida, restando correta a extinção do processo com base na jurisprudência dominante e na aplicação das normas processuais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A reiteração de ações padronizadas, com potencial intuito de obtenção indevida de vantagens processuais, pode caracterizar litigância abusiva, legitimando o controle judicial da atuação processual.
O contraditório deve ser garantido, mas não afasta o poder do magistrado de indeferir a inicial diante da inércia da parte e do descumprimento das exigências legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 10, 80, III e V, 321 e 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv nº 1.0000.24.353872-5/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 26.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Bento Raimundo Vicente, inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com tutela de urgência”, na qual o Magistrado da 4ª Vara Mista de Santa Rita indeferiu a petição inicial e, em consequência, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da v. sentença, alegando que não há embasamento legal para as exigências do magistrado.
Contrarrazões nos autos (Id. 34780157).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Inicialmente, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, haja vista a patente intimação da parte para emendar a inicial.
De fato, é preciso começar por registrar que o magistrado deve sempre permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva. À luz, portanto, da Recomendação do CNJ nº 159/2024, a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes poderia configurar como demanda abusiva.
Em respeito ao poder geral de cautela e ao poder de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, deveria oportunizar à parte autora prévia manifestação, permitindo o saneamento das eventuais irregularidades identificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como bem pontificou o Juiz de origem, a autora descumpriu ordem judicial.
Desse modo, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a exordial, tendo em vista o não cumprimento das prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DA CREDORA DE PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS VALORES EM ABERTO - OMISSÃO NA JUNTADA DA PLANILHA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 2.
Verificando-se que, a despeito da juntada das faturas do cartão de crédito e de extratos de conta corrente, a autora não cuidou de apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito, contendo os valores em aberto e o cálculo da evolução do débito, impõe-se manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de documentação hábil a embasar a monitória. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353872-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (Destaques nossos) Por tais razões, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de SOLANGE BENTO RAIMUNDO VICENTE - CPF: *47.***.*60-58 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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