TJPB - 0800771-85.2025.8.15.2002
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Alhandra Processo n. 0800771-85.2025.8.15.2002 DECISÃO Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI).
O jus libertatis é garantido constitucionalmente e qualquer restrição a este direito constitui medida excepcional, razão por que deve ficar demonstrada, com dados concretos nos autos, a necessidade da prisão.
O Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio da extrema ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual (artigo 282, § 6º).
A gravidade da infração penal não é motivo exclusivo para a decretação da prisão temporária.
E não se está a minimizar a gravidade das condutas imputadas ao investigado, mas a prisão preventiva não pode ser decretada como forma de antecipação de uma possível (ainda incerta) pena.
No caso, como asseverado anteriormente, há a necessidade da produção de mais provas sobre a dinâmica dos fatos apurados nestes autos.
Conforme consta na peça acusatória, o denunciado LUCIANO DE FRANCA SALUSTINO está segregado em estabelecimento prisional desde data anterior aos fatos, de modo que a participação do denúncia ocorreu mediante suposta participação através de videochamada.
Finalmente, como a prisão preventiva (ou outra medida cautelar diversa da segregação) deve ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, caso venham a surgir fatos concretos novos ou contemporâneos, a medida constritiva extrema poderá ser reanalisada.
DECISÃO.
Ante o exposto, neste momento, indefiro o pedido de prisão preventiva de LUCIANO DE FRANCA SALUSTINO, qualificado nestes autos.
Decisão publicada eletronicamente.
Intime o Ministério Público e a Defesa, via expediente PJe.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
13/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:37
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Alhandra Processo n. 0800771-85.2025.8.15.2002 DECISÃO Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI).
O jus libertatis é garantido constitucionalmente e qualquer restrição a este direito constitui medida excepcional, razão por que deve ficar demonstrada, com dados concretos nos autos, a necessidade da prisão.
O Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio da extrema ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual (artigo 282, § 6º).
A gravidade da infração penal não é motivo exclusivo para a decretação da prisão temporária.
E não se está a minimizar a gravidade das condutas imputadas ao investigado, mas a prisão preventiva não pode ser decretada como forma de antecipação de uma possível (ainda incerta) pena.
No caso, como asseverado anteriormente, há a necessidade da produção de mais provas sobre a dinâmica dos fatos apurados nestes autos.
Conforme consta na peça acusatória, o denunciado LUCIANO DE FRANCA SALUSTINO está segregado em estabelecimento prisional desde data anterior aos fatos, de modo que a participação do denúncia ocorreu mediante suposta participação através de videochamada.
Finalmente, como a prisão preventiva (ou outra medida cautelar diversa da segregação) deve ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, caso venham a surgir fatos concretos novos ou contemporâneos, a medida constritiva extrema poderá ser reanalisada.
DECISÃO.
Ante o exposto, neste momento, indefiro o pedido de prisão preventiva de LUCIANO DE FRANCA SALUSTINO, qualificado nestes autos.
Decisão publicada eletronicamente.
Intime o Ministério Público e a Defesa, via expediente PJe.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:28
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
02/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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28/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:51
Determinada diligência
-
28/02/2025 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:40
Determinada diligência
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04/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/01/2025 08:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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