TJPB - 0827540-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:26
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827540-36.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MOVE TAMBAU EXECUTADO: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Bem como, planilha de débito excluída a verba honorária.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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