TJPB - 0859752-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0859752-86.2020.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PACOTES DE SERVIÇOS.
DESCONTOS CONDICIONAIS. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. "Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações." Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com o objetivo de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 2019/344026, emitida com fundamento em auto de infração por suposto recolhimento a menor de ISS, apurado mediante arbitramento da base de cálculo.
O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA, por ausência de indicação da origem e detalhamento dos créditos lançados, ilegalidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo do tributo, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido possível compreender a origem da cobrança e ilegalidade da inclusão de descontos incondicionados na base de cálculo do ISS.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com a consequente anulação do título executivo.
O Município, por sua vez, apresentou impugnação, afirmando a regularidade da constituição do crédito, a validade do arbitramento nos termos do CTN e da legislação municipal, e a suficiência das informações constantes na CDA. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos à execução fiscal têm por finalidade a desconstituição de título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, trata-se de CDA nº 2019/344026 emitida após procedimento fiscal, vinculada ao Auto de Infração nº 2018/000113-348775.
A CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) De acordo com o art. 204, do Código Tributário Nacional: "Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." No mesmo sentido, estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: "Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez." A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida. (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, o crédito tributário regularmente inscrito é dotado de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), sendo ônus do Banco embargante comprovar eventual irregularidade do título executivo.
No caso concreto, a CDA nº 2019/344026 (ID 37736406), preenche todos os requisitos legais.
Observa-se, inclusive, a origem do crédito, expressamente vinculada ao Auto de Infração nº 2018/000113-348775, lavrado no âmbito do respectivo processo administrativo fiscal.
Portanto, não há qualquer nulidade na CDA, sendo infundada a alegação de que ela impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como é sabido, é dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas".
Logo, neste ponto, não há se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois presentes os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
Quanto à possibilidade de arbitramento da base de cálculo dos tributos, dispõe o CTN: "Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." No mesmo sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Municipal de João Pessoa autorizam o arbitramento em casos de omissão ou inconsistência nas informações prestadas.
Como se vê, o arbitramento é medida legítima quando o sujeito passivo omite informações, presta dados inverídicos ou deixa de apresentar os documentos solicitados pela fiscalização, como ocorreu no presente caso.
No caso, restou demonstrado que a Administração Tributária utilizou valores de tarifas bancárias extraídos dos próprios documentos fornecidos pelo contribuinte, como balancetes e extratos, para compor a base de cálculo arbitrada.
Logo, não se trata de lançamento aleatório, mas sim tecnicamente justificado.
Assim, o Município de João Pessoa agiu acertadamente ao proceder ao arbitramento da base de cálculo.
Ora, a alegação do Banco de que teria prestado todas as informações não se sustenta nos autos e, mesmo que documentos tenham sido apresentados, se estes forem incompletos, inconsistentes ou insuficientes para permitir o lançamento preciso, a autoridade tributária tem respaldo legal para arbitrar a base de cálculo, nos termos do art. 148 do CTN, conforme explanado.
Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantém-se a presunção de legitimidade do arbitramento realizado pelo Fisco.
Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, não procede.
A CDA vincula-se a auto de infração e processo administrativo identificados nos autos.
O contribuinte teve ciência, oportunidade de defesa e ampla participação em todas as fases do procedimento fiscal.
O embargante alega, ainda, que os valores lançados se referem a descontos concedidos aos clientes nos pacotes de serviços, tratando-se de descontos incondicionados, e que, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo do ISS.
No entanto, o desconto concedido é de natureza condicionada, ou seja, depende do cumprimento de critérios, como volume de movimentação financeira, tempo de relacionamento, entre outros.
A jurisprudência é pacífica quanto à incidência do ISS sobre valores sujeitos a descontos condicionados, pois integram o preço do serviço colocado à disposição do cliente, vejamos: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS CONDICIONAIS.
INCIDÊNCIA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do ISS sobre a diferença de preços entre as tarifas de serviços bancários individuais e a denominada "Cesta de Serviços", oferecida pela Caixa Econômica Federal - Com efeito, o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 preceitua que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
De outra parte, a Lei do Município de São Paulo n. 13.701/2003, ao dispor sobre a incidência do ISS, estabeleceu que "a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição." - Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça "se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo", "diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador." (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) - A denominada "Cesta de Serviços" praticada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Resolução BACEN n. 3.919/2010, contempla um conjunto de serviços bancários postos à disposição do contratante, cujo preço total é inferior à soma das tarifas cobradas individualmente - Tendo em vista que o preço praticado na "Cesta de Serviços" está relacionado à política de relacionamento entre cliente e a Caixa Econômica Federal, conforme o volume de operações financeiras e outros produtos contratados, a hipótese configura-se como um desconto condicionado - A multa punitiva prevista no artigo 13, I da Lei Municipal n.º 13.743/02 decorre do descumprimento da obrigação principal, razão pela qual é devida, no caso em tela, haja vista que a CEF recolheu a menor o valor devido a título de ISS - Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00076965820144036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
INCONDICIONADO. 1.
Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2.
Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3.
Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4.
O desconto incondicionado, concedido por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.
Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1412951 PE 2013/0353934-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2014) De fato, a jurisprudência reconhece que descontos incondicionados não integram a base de cálculo do ISS, por não representarem receita efetivamente auferida.
Todavia, não houve, nos autos, comprovação de que os valores incluídos no lançamento tributário correspondiam efetivamente a tais descontos.
Mais uma vez, o embargante não apresentou elementos contábeis ou periciais que comprovassem seus argumentos.
Verifica-se, desta feita, ausência de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de veracidade do lançamento fiscal.
Portanto, ficou evidenciado que os chamados "pacotes de serviços" estão vinculados a critérios objetivos (volume de movimentação, tempo de relacionamento etc.), o que configura desconto condicionado.
Destarte, as alegações do embargante não encontram respaldo fático ou jurídico, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 02:51
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 08:24
Conclusos para decisão
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13/08/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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05/02/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 06:29
Conclusos para despacho
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29/01/2021 06:27
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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