TJPB - 0000008-69.2019.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINE MORAIS DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:37
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000008-69.2019.8.15.0631 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ AILTON DA SILVA, já qualificado, na qual após todo trâmite processual foi condenado pela prática das condutas previstas no art. 129, §9° , e art. 147 (duas vezes), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor, com incidência da Lei n° 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 21/02/2019, conforme o id. 35060997 - pág. 42.
Foi prolatada sentença condenatória que impôs ao acusado pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 03/06/2024, consoante certidão acostada aos autos.
Até o momento não houve o início do cumprimento da pena. É o breve relatório.
Decido.
A persecutio criminis in judutio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania.
A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados no Direito Material.
Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação penal do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas.
Com relação à prescrição, determina o artigo 109, do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Ao tempo do crime, vigiam os seguintes prazos prescricionais: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Verifico, portanto, que a pena em concreto fixada na sentença – 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção – faz atrair a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109 do CP.
Assim, conclui-se que entre o recebimento da denúncia (21/02/2019) e a prolação da sentença condenatória (16/05/2024), decorreu o prazo da prescrição punitiva sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, pelo que a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, por aplicação da norma prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal.
Ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme expressa o artigo 61, do CPP.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 100, 107, 109 e 112; todos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de JOSÉ AILTON DA SILVA.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal do réu.
Depois de ultimadas essas providências, arquivem-se esses autos definitivamente.
Juazeirinho/PB, 7 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 16:14
Juntada de comunicações
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2024 13:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Juazeirinho.
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22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 11:00 Vara Única de Juazeirinho.
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19/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/02/2024 15:00 Vara Única de Juazeirinho.
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13/02/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 10:25
Juntada de comunicações
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06/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2024 15:00 Vara Única de Juazeirinho.
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05/02/2024 12:35
Outras Decisões
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05/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 23:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/09/2023 12:43
Nomeado defensor dativo
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25/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 21:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 22:14
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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26/06/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2021 11:21
Juntada de diligência
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06/06/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2021 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2021 18:11
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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01/12/2020 03:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Juazeirinho em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 18:28
Processo migrado para o PJe
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30/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 07/2020 MIGRADOS P/PJE
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30/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 30: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
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30/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2020 NF 30/20
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30/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 07/2020 14:28 TJEJZ22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2019 TRASLADO DE COPIAS
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22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2019
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21/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2019
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21/02/2019 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE AILTON DA SILVA (REU)
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2019 TRASLADO DE COPIAS
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07/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2019 COM DENUNCIA
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14/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/01/2019
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11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2019 AUTUACAO E REMESSA MP
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09/01/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 01/2019 TJEJZ10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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