TJPB - 0804516-06.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:38
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804516-06.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME ALVES REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 1 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 18:34
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804516-06.2024.8.15.0031 [Práticas Abusivas] AUTOR: COSME ALVES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cosme Alves, qualificado nos autos, através de advogado constituída ajuizou uma ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Agibank S/A , também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Alega, em resumida síntese, que "(...) O demandante observou que o valor que é descontado mensalmente dos seus vencimentos a título de reserva de crédito consignável (RMC) não é suficiente para abater o montante mor da dívida, posto que os encargos decorrentes do crédito rotativo são suficientes para manter o débito por prazo ad infinito.
Ou seja, o demandado, deliberadamente, usa de uma matemática perversa para manter o requerente sob suas rédeas, posto que o valor da reserva de margem consignável não permite o abatimento da dívida.
Se houvesse boa-fé por parte do réu, este deveria lançar a reserva de margem consignável em valor que permitisse o efetivo abatimento do débito, o que deliberadamente não o faz, pois é sua intenção manter o autor em numa dívida ad eternum.
Trata-se, portanto, de prática comercial totalmente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, posto que exige deste vantagem manifestamente excessiva, deixando de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.
Tal prática, além dos prejuízos materiais que vem incutindo a autora, também vem lhe trazendo profundo abalo moral, posto que esta se vê atrelada a uma dívida infinita, aliado ao fato de receber apenas um salário mínimo, que, sequer, é capaz de atender o que dimana do artigo 7º, IV2 da CF, limitando ainda mais a sua subsistência e de sua família.
Em razão desses fatos é que a parte autora vem bater às portas do Poder Judiciário a fim de que seja declarada a nulidade do débito decorrente do cartão de crédito consignado, nominado de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, rogando ainda que, em razão da sua patente abusividade, sejam restituídos em dobro os valores descontados do benefício do autor a esse título, pugnando, outrossim, para que seja o requerido condenado em danos extrapatrimoniais." Id n. 105553120, pág. 4-5.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
O promovido apresentou contestação e, a autora, réplica.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Intimados para produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandado.
A parte promovente alega que o valor da reserva de margem consignável não permite o abatimento da dívida.
A discussão gira acerca da arguição de cláusulas consideradas abusivas, questão suscitada pelo promovente na inicial, é importante esclarecer que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Desta forma, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.
O contrato objeto desta lide é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais preestabelecidas pelas instituições financeiras são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.
A única possibilidade que o consumidor tem, no caso, é a de escolher entre contratar ou não.
Uma vez decidindo pela realização do contrato, não tem mais qualquer ingerência sobre o tipo de contrato a ser firmado bem como sobre as cláusulas a serem pactuadas.
Com o fito de dissipar o uso da citada forma de contratação, não é raro o envio de prepostos ou representantes de bancos, como é o caso vertente, as empresas diversas, na tentativa de atrair o consumidor à aquisição de empréstimos e contratação de cartões de crédito, como meio de fomentar o mercado do, aparentemente, dinheiro fácil.
No presente caso não foi diferente.
Fruto da massificação do consumo típico das sociedades capitalistas, emerge o crédito como um dos principais meios do homem moderno de conquistar não somente os anseios criados pelo forte apelo publicitário, que transforma bens supérfluos em gêneros de primeira necessidade, como, também, assumir os compromissos básicos da vida urbana.
Assim, o crédito, além de viabilizar a felicidade do homem moderno cristalizada na aquisição de bens tipicamente de consumo, provenientes de publicidade agressiva geradora de necessidades artificiais, na sociedade capitalista, que se move por técnicas que estimulam o consumo, faz-se indispensável para gestão dos compromissos básicos da vida cotidiana.
Neste diapasão, o crédito é tido como verdadeiro mecanismo de inclusão social.
Porém, existe a banalização da concessão da oferta de crédito que é tão imensa e ostensiva, que o consumidor, no mais das vezes depara-se com a avalanche virtual da publicidade seja pela televisão, internet, telefone, e, pior ainda, pelo ataque físico das instituições financeiras, quando se dirigem aos locais de trabalho, como alhures mencionado, com a promessa da dívida que cabe no seu bolso.
Em razão das facilidades oferecidas, o crédito pessoal passou a ser negócio comum, principalmente, para pessoas de baixa renda, as quais, com as facilidades de acesso ao mesmo, passam a constituir a grande fatia de mercado almejada para os fins de lucratividade das instituições financeiras, como é o caso dos presentes autos.
O crédito é fácil, mas o pagamento exigido ao consumidor é doloroso, constituindo, na maioria das vezes, em vantagem manifestamente excessiva, como, in caso, a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mensal para liquidar o saque de seu limite de crédito, corresponde, tão somente, ao mínimo, o que vai gerando uma espécie de bola de neve? De juros e encargos, mês após mês.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não pode Poder Judiciário compactuar com tamanho absurdo, tendo o dever e a obrigação de coibir fatos desta natureza, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, para dar proteção legal à parte vulnerável e hipossuficiente, à mercê da vontade das grandes instituições financeiras.
Portanto, este juízo, invoca desde já, alguns dispositivos do citado diploma legal, com fulcro na Súmula 297 do STJ: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Grifo nosso.
Art. 6º- são direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Grifo meu.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifo meu.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)".
Grifo meu.
Numa primeira análise, falhou o banco demandado no que diz respeito à informação do que estava sendo contratado ao consumidor.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, nem tão pouco foi juntado o contrato celebrado, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensinamento de Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179: “(…) informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé”.
Grifo meu.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Por todo o exposto, é que entende este juízo que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in caso, todo o contrato, vez que eivado de ilegalidade, devendo as partes contratantes retornarem ao status a quo, cabendo àquela parte que causou dano prestar a devida reparação.
Nestas condições, responde o réu pelos prejuízos causados à autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente na cobrança de valores em decorrência de não uso do cartão de crédito, e na provável e indevida reserva de margem consignável do salário, condutas esta que devem ser coibidas.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, imprescindível e faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não o fez.
Deste modo, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário do autor se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituído do que foi descontado.
A autora foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito em seus salários foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a responsabilidade do réu pelo evento.
Conclui-se, portanto, que a dívida era inexigível em relação ao cartão de crédito, e os descontos em seu salário foram indevidos, porque se trata de ato ilícito, nos termos do artigo186 do Código Civil.
Aliás, tal ato do réu é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, porque se o réu exerceu equivocadamente o seu direito de cobrança, excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por isso, merece compensação pecuniária.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alegou ter aderido a sistema de cartão de crédito consignado, por meio do qual ocorre mensalmente o desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura, sendo que as cobranças perduraram até o ajuizamento da ação, mesmo sem a utilização do referido cartão e sem o recebimento das faturas.
Pedido de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência, com a condenação a repetição do indébito e indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00- RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO.
Erro na cobrança e má prestação de serviços que autoriza o reconhecimento do dano moral e respectivo dever de indenizar.
Quantum fixado em sentença, de R$ 10.000,00, arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, e que cumpre suas finalidades indenizatória e sancionatória.
Redução que poderia esvaziar a finalidade do instituto –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1000191-97.2016.8.26.0315; Ac. 10201099; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 23/02/2017; DJESP 02/03/2017).
TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
ILICITUDE.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL.
Ação cognitiva proposta por consumidora em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado.
Alegação de recebimento de fatura de cartão de crédito não solicitado nem recebido.
Pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento do cartão de crédito, abstenção ou elisão de inscrição em nominatas desabonadoras e indenização por dano moral.
Sentença de procedência. 1.
A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2.
A denominada venda casada é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato (CDC, arts. 39, I e 51, IV). 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sociocultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica. 4.
A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5.
Não demonstrada objetivamente a exiguidade ou a exasperação, há de se manter a indenização fixada em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116, Aviso 55/12 do TJERJ). 6.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Processo: APL 00140524320128190206 RJ 0014052-43.2012.8.19.0206; Órgão Julgador: 3 Câmara Civil; Relator: Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; Julgamento: 05/11/2014; Publicado: 07/11/2014).No tocante aos danos morais entendo que a contratação de dívida pelo consumidor, camuflada na aquisição de suposto empréstimo consignado em folha, insculpida em contrato cujas cláusulas leoninas oneram excessivamente o consumidor, causa evidente dano não só material, como também ao seu patrimônio moral.
Os citados descontos na folha de pagamento do demandante, de forma flagrantemente abusiva, repita-se, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros, causaram-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fato que deve ser indenizado.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o uso irregular do cartão de crédito consignado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista que a parte autora recebeu R$ 1.308,12 (um mil, trezentos e oito reais e doze centavos), e que não tem interesse no negócio, determino a compensação dos valores para a parte promovida.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio (CONTRATO N. 1505566757) e julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Banco Agibank S/A, a restituir os valores cobrados a parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; ainda, condeno o banco demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação.
Determino, ainda, a compensação pela parte autora do valor recebido de R$ 1.308,12 (um mil, trezentos e oito reais e doze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA deste a data da transferência 29/09/2022 (id 107443401, p. 7).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato n. 1505566757.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande-PB, 27 de maio de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:29
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 08:29
Expedição de Carta.
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10/01/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME ALVES - CPF: *30.***.*84-91 (AUTOR).
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17/12/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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