TJPB - 0803152-81.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2025 06:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 06:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803152-81.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Fruição / Gozo] POLO ATIVO: LITANIA GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Destaco que não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Registro que não há reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal.
Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
Em caso de silêncio, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Por outro lado, sobrevindo qualquer requerimento, venha-me concluso.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LITANIA GOMES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:36
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803152-81.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Fruição / Gozo] POLO ATIVO: LITANIA GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL DECISÃO
Vistos.
A análise dos autos permite divisar que a parte autora busca adimplemento de obrigação de fazer c/c com cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de Mulungu.
A ação foi ajuizada em 16.09.2024, com valor atribuído à causa em R$ 6.744,80.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º ("I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.").
A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (Proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2o, DA LEI No 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI No 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA” - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput, e parágrafo único da Lei n. 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar n. 96/2010 (LOJE/PB), os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, parágrafo único, c/c 22 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE/PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/2009, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei no 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2o, § 4o, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções no 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei no 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifo nosso).
Desta forma, verificando que a ação foi distribuída perante o Juízo comum, necessária sua remessa ao Juizado Especial (Fazenda), para o seu processamento.
Por tais razões, declino da competência do Juízo comum e determino a remessa dos autos ao Juizado Fazendário para processamento da presente lide.
INTIMEM-SE.
Com a preclusão da presente decisão, CUMPRAM-se as seguintes diligências: 1.
Proceda à retificação da competência para constar JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 2.
Após, autos conclusos ao/à Juiz/a Leigo/a para elaboração do projeto de sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de LITANIA GOMES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de LITANIA GOMES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LITANIA GOMES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de LITANIA GOMES DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:16
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de mandado
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08/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LITANIA GOMES DE SOUZA - CPF: *99.***.*23-61 (AUTOR).
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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