TJPB - 0800785-80.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800785-80.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 SENTENÇA.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA.
Requereu a autora a desistência e consequente extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, §4º do NCPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Possível a desistência deste feito, com o consentimento do réu, já que ofertou contestação, ainda que tácito.
De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas.
Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, 09:55:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:37
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:42
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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08/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:26
Outras Decisões
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27/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:59
Juntada de tomada de termo
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/06/2023 08:00
Recebidos os autos.
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29/06/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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28/06/2023 18:14
Outras Decisões
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21/06/2023 21:25
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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