TJPB - 0800726-82.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800726-82.2021.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA contra BANCO DO BRASIL SA.
Citada, a parte executada apresentou embargos à execução com garantia do juízo nos próprios autos, sendo deferido o desentranhamento das peças que compõem os Embargos à Execução e a distribuição por dependência ao processo principal..
Procedida a penhora de valores via SISBAJUD, a executada requereu a suspensão da execução e do bloqueio em razão do parcelamento administrativo do débito.
Deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pelo exequente.
Comprovante de pagamento de Depósito Judicial referente ao bloqueio no importe de R$ 46.654,26.
Certificada a tempestividade dos Embargos à Execução com garantia do juízo.
O executado pugnou pelo desbloqueio do montante bloqueado e a suspensão do processo até julgamento dos embargos à execução.
Instado, o exequente concordou com os pedidos do executado.
Certidão Automática NUMOPEDE.
O exequente informou não existir identidade nos objetos das ações.
Pois bem.
Inicialmente, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Todavia, não vislumbro litispendência e litigância abusiva, vez que as execuções versam sobre débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa autônomas entre si.
Certificada a tempestividade dos embargos à execução fiscal e diante do depósito do valor executado em garantia (ID 88475783), em momento anterior ao bloqueio de valores nesta execução, os embargos à execução devem ser recebidos necessariamente com efeito suspensivo, em conformidade com o §1º do art. 919 do CPC[1].
Nesse sentido, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN[2].
Sem delongas, considerando a incidência do bloqueio judicial após a apresentação de embargos à execução tempestivos e com garantia do juízo, assim como a concordância da parte exequente, defiro o pedido de DESBLOQUEIO INTEGRAL do valor bloqueado via SISBAJUD, permanecendo na conta judicial nº 5000127639599 o importe depositado a título de garantia do juízo (R$ 29.964,75 – DJO id. 47965487) até ulterior decisão.
Tendo em vista a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, intime-se a parte autora para que forneça dados bancários ou PIX para devolução dos valores, no prazo de cinco dias.
Com o fornecimento dos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará de transferência do saldo total da quantia depositada em juízo na conta judicial nº 1600112143335 (R$ 46.654,26 e acréscimos legais do depósito – DJO id.88474862) em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A., solicitando ao BRB o comprovante de cumprimento da diligência no prazo de 10 (dez) dias.
Com a prova de cumprimento, cientifiquem-se as partes.
Após, na forma do art. 919, §1º, do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, determino a SUSPENSÃO destes autos até o efetivo julgamento dos embargos à execução nº 0802266-97.2023.8.15.0301.
Aguardem os autos em cartório até julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso (nº 0802266-97.2023.8.15.0301).
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [2] Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) -
27/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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21/05/2025 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802266-97.2023.8.15.0301
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21/05/2025 14:03
Deferido o pedido de
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:02
Juntada de Informações
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06/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 05:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:16
Determinada diligência
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21/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 11:40
Determinada diligência
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08/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:30
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2023 21:52
Conclusos para despacho
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15/10/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
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02/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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