TJPB - 0802585-10.2022.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802585-10.2022.8.15.0751 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX ASSUNTO: PISO SALARIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BAYEUX (PROCURADORA: BELA.
LAYZA ARAÚJO FIGUEIREDO PESSOA, OAB PB 22.519) RECORRIDO: RADAMÉS CARLOS RODRIGUES DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ANDRÉ WANDERLEY SOARES, OAB/PB 11.834) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS – AGENTE DE TRÂNSITO – SERVIDOR MUNICIPAL DE BAYEUX – PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2019 – DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AJUSTE DS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35979716 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35979725 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Ora, comprovada a criação regular do plano de cargos e carreiras que estabelece o valor mínimo da remuneração dos Agentes de Trânsito, não se pode admitir que a própria edilidade se furte a não cumprir o estipulado pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019 do próprio ente recorrente.
Por fim, o decisum comporta ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. É que a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice aplicados aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, ajustando, de ofício os consectários legais para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de BAYEUX PREFEITURA (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:41
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844165-87.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria da Conceicao Neves
Advogado: Alan James da Silva Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 10:01
Processo nº 0803500-69.2016.8.15.0751
Jose Roberto de Santana
Oi Movel
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2016 17:55
Processo nº 0831950-94.2023.8.15.0001
Joao Germano do Nascimento
Ricardo Dionisio dos Reis
Advogado: Rafaela do Nascimento Feliciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 19:09
Processo nº 0812483-75.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ozaildo Xavier da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 10:12
Processo nº 0802585-10.2022.8.15.0751
Radames Carlos Rodrigues da Silva
Bayeux Prefeitura
Advogado: Rafaela Ryany da Costa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 15:49