TJPB - 0804133-44.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:27
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape INQUÉRITO POLICIAL (279) 0804133-44.2023.8.15.0231 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE INDICIADO: JOSE RIBEIRO RAMOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ RIBEIRO RAMOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 311, §2º, III, Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 27 de novembro de 2023, a Polícia Militar fazia rondas ostensivas na cidade de Itapororoca/PB, momento que avistou o veículo SAVEIRO CROSS, cinza, placa aparente FNS2D31 SP, sendo conduzido pelo acusado, com suspeita de se tratar de veículo clonado.
Consta que durante a abordagem, com base nos sinais veiculares originais, verificou-se que a placa original era OQ7-5D08RN, com restrição de roubo/furto.
Feita a prisão em flagrante do acusado e apreendido o veículo.
Laudo pericial de exame de identificação veicular constatando que o chassi foi regravado (id. 83481330, pág. 27).
O veículo foi restituído a seu legítimo proprietário, conforme auto de entrega (id. 83481330, pág. 17).
A denúncia foi recebida em 15/05/2024 (id. 90485975).
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (id. 92044193).
Na instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, e realizado o interrogatório do réu.
Não tendo as partes requerido a realização de quaisquer diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu.
A Defesa por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, em face da ausência de dolo, e subsidiariamente pela desclassificação para receptação culposa. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, por oportuno, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, tendo sido assegurado ao acusado o exercício pleno do direito de defesa e contraditório, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
A materialidade do crime está demonstrada pelo termo de apresentação e apreensão e pelo Laudo pericial de exame de identificação veicular constatando que o chassi foi regravado (id. 83481330, pág. 27), aliados aos depoimentos dos policiais militares dando conta de que a placa estava adulterada, bem como os sinais identificadores.
Por outro lado, dúvidas restam acerca da autoria do crime.
Como se sabe, para haver condenação na esfera criminal, imperioso se faz que a prova do crime seja contundente, certa e robusta, de modo a não deixar dúvidas acerca da materialidade e das circunstâncias da infração, bem como da autoria delitiva.
Os policiais militares ouvidos em juízo - RAIMUNDO NONATO e ISAÍAS - foram uníssonos em afirmar que o que chamou a atenção da guarnição foi a forma como o carro estava estacionado, pois estava obstruindo o trânsito, tendo se aproximado do veículo, momento que observaram que a placa estava um pouco diferente.
Narraram que nesse momento, fizeram uma revista minuciosa, e notaram que outros sinais identificadores também estavam adulterados, por isso conduziram o acusado e apreenderam o veículo.
Ao serem questionados se a adulteração era perceptível a uma pessoa leiga, ambos afirmaram que não, alegando que só conseguiram identificar pois participam de cursos na própria Polícia, e por isso são capazes de visualizar mesmo quando a adulteração é bem feita.
O policial RAIMUNDO NONATO afirmou, in verbis: “(...)que fizeram um curso para identificar esses sinais diferentes; que por isso já tem uma visão mais ampla; que em alguns casos dá pra perceber quando tá muito grosseiramente, mas nesse em específico tava muito bem feito; que não teria como um cidadão normal perceber não (...)” Acrescentaram ainda que o acusado pareceu surpreso no momento, e ainda que foi colaborativo o tempo todo da diligência.
As testemunhas de defesa restringiram-se a relatar a boa conduta social do acusado, afirmando que o mesmo vendia coco, e por isso precisava de um carro aberto para transportar a mercadoria, tendo feito essa troca de veículos.
Em seu interrogatório, JOSE RIBEIRO afirmou que não sabia que o carro era adulterado; que tava precisando de um carro aberto para trabalhar porque vendia coco; que sua filha viu no facebook esse carro; que conversou com o cara; que pegou o carro em Guarabira; que pegou por 30 mil reais; que deixou seu carro em troca; que tinha uma captiva; que recebeu documento; que disse que o carro era no nome do primo dele; que tinha uma quitação futura; que trocou a captiva que tinha um som também; que a polícia chegou e estava sentado na frente do estabelecimento; que disse que o veículo era seu; que ficou triste e depressivo depois disso.
Ao ser questionado pelo Promotor se havia consultado os órgãos de trânsito, disse que consultou pelo aplicativo do celular.
Observa-se que, em que pese os argumentos do Parquet de que o réu faltou com seu dever de cuidado, constata-se que, pelos depoimentos dos policiais, não havia como uma pessoa leiga perceber a adulteração dos sinais identificadores, uma vez que se tratava de uma adulteração bem feita, ou seja, entendo que o acusado, dentro de suas possibilidades, se preocupou em saber sobre a procedência do carro.
Ademais, os valores narrados pelo acusado não destoam dos valores de mercado dos veículos citados nos autos (captiva e saveiro).
Portanto, analisando os autos, observo que não estão presentes elementos suficientes que caracterizem a culpabilidade do réu a fundamentar uma sentença condenatória certa e precisa.
Isto porque, para fundamentar um decreto condenatório, não deve restar qualquer dúvida quanto à autoria e à culpabilidade do agente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CP .
ABSOLVIÇÃO PELA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
MANTIDA.
Ainda que existente prova da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, os elementos colhidos nos autos não são capazes de comprovar a autoria pelo réu.
Na dúvida, deve ser mantida a absolvição, com base no art . 386, VII, do CPP.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. ( Apelação Crime Nº *00.***.*55-21, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Julio Cesar Finger, Julgado em 02/08/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*55-21 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 02/08/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018) Nos casos em que a prova produzida é precária, suscitando dúvidas quanto à autoria, o único caminho é o da absolvição, haja vista que no Processo Penal o ônus da prova é do titular da ação e não do réu.
Assim, como a análise dos diversos elementos probatórios existentes nos autos autoriza a conclusão da incerteza quanto à autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, qualquer possibilidade de condenação está descartada.
Portanto, sem a certeza da autoria, não vejo como acolher o pleito de condenação. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado JOSÉ RIBEIRO RAMOS, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal, das imputações feitas na denúncia.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:57
Juntada de Informações
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13/12/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 10:45 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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13/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:49
Juntada de Ofício
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05/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 10:45 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:50
Recebida a denúncia contra JOSE RIBEIRO RAMOS - CPF: *25.***.*94-07 (INDICIADO)
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15/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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