TJPB - 0879456-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879456-46.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: EMANUELL DAVID DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte exequente.
Diante disso, requereu o(a) exequente a realização de diligências do juízo junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, a fim de que sejam localizados novos endereços onde possa ser localizado para citação e intimação.
Em que pese o pedido formulado pelo promovente, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta diligências investigativas para identificação das partes, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento do Id 55369835 e extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Publicado e registrado eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:02
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/01/2025 12:53
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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