TJPB - 0804516-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804516-64.2024.8.15.0141 AUTOR: VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO In casu, VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da LATAM AIRLINES BRASIL e da DECOLAR.COM LTDA objetivando: (a) a condenação em danos materiais nos termos do art. 84, §1º do CDC, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ R$ 2.379,44 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); e (b) condenada no pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citadas, as empresas acionadas apresentaram contestação (ID nº 102349439 e 103057460), ocasião em que a segunda acionada impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram inexistência de falha na prestação dos serviços e impugnaram o pedido de indenização.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID nº 103716699 e 103700127).
As partes não manifestaram interesse em produzir provas suplementares, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte), revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário aferir a capacidade financeira da autora nesse momento processual.
Por esse motivo, não havendo prévia decisão judicial, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita fica condicionado à eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado.
I.2) PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela ré DECOLAR.COM LTDA, tenho por acolhê-la.
Isso porque, quanto à responsabilidade das agências de turismo, o STJ possui entendimento consolidado de que estas não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo (cancelamento ou atraso de voo) na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
Neste sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 1.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional. 2.
Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 3.
Não cabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 5.
A reiteração de recursos manifestamente descabidos e protelatórios deve ser coibida.
Súmulas 98 e 7/STJ. 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1319480/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 14/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Nesse contexto, em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a corré DECOLAR.COM LTDA prestou o serviço que se esgotou com a venda da passagem aérea, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Assim, acolho a preliminar suscitada.
I.3) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a responsabilidade da acionada pelo cancelamento do voo e a extensão dos danos indenizáveis.
O autor comprovou nos autos que adquiriu passagem aérea por meio da plataforma DECOLAR, no valor de R$ 1.253,42 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), junto à LATAM, saindo da cidade de Mossoró/RN, sendo o voo cancelado no dia da viagem (04/09/2024).
Diante disso, foi realocado para outro voo com origem em Fortaleza/CE, distante 238km de Mossoró/RN, arcando com despesas adicionais de deslocamento e alimentação, além da perda da diária do hotel.
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, a verossimilhança dos fatos veiculados na inicial associada à hipossuficiência do consumidor enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à acionada demonstrar eventual regularidade da prestação dos serviços.
Não fosse o bastante, conforme jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
O autor colacionou aos autos documentos comprobatórios da contratação do serviço, com itinerário de voo de Mossoró/RN para o Rio de Janeiro/RJ, agendado para o dia 04/09/2024, com previsão de chegada para as 17h45min desse mesmo dia.
Contudo, ao tentar embarcar no voo no horário agendado, fora informado acerca da impossibilidade de embarque naquele instante, sendo realocado para um voo saindo de Fortaleza/CE, distante 238km de Mossoró/RN.
Consoante documentação acostada aos autos, resta claro que o voo seria operado pela VOEPASS, porém a companhia é parceira da ré LATAM AIRLINES BRASIL, que efetivamente realizou a venda da passagem.
Logo, é evidente que a promovida deve ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes de falhas de serviços havidas nessa operação.
Diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia à acionada, comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao revés, confirmou os referidos dissabores, vez que não apresentou qualquer comunicação de cancelamento/alteração do voo à parte com antecedência.
Isso porque, a responsabilidade da companhia aérea decorre diretamente de alteração inesperada, imotivada e não informada das passagens aéreas, consubstanciada no descumprimento dos artigos 21, 27 e 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Neste contexto, patente o descumprimento da norma de regência, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código Civil também dispõe, em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, para a configuração do dever de indenizar, conforme a regra geral do Código Civil, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).
Entretanto, ressalta-se que o presente caso se trata de relação de consumo, devendo a responsabilidade civil ser analisada sob a ótica objetiva, respondendo a promovida pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos aos serviços e produtos prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).
Para afastarem a responsabilidade civil objetiva sob a ótica consumerista, deve a promovida comprovar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º do CDC).
Logo, verifico que a conduta da parte acionada ensejou na violação dos direitos da personalidade da parte autora, visto que, além de promover o cancelamento do voo, não procedeu com comunicação prévia ao consumidor, gerando mudança na programação da viagem, chegando ao destino final após horas de viagem, conduta que extrapola os limites do mero aborrecimento e, consequentemente, merece reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J . 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, X, da Constituição Federal, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Além disso, nos termos do art. 6º do CDC, a proteção do consumidor somente estará concretizada com o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com indenização por danos morais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter punitivo-pedagógico e às peculiaridades do caso.
Em relação ao dano material postulado, consubstanciado no valor despendido com alimentação (R$ 74,30), combustível para deslocamento (R$ 605,55) e diária do hotel (R$ 371,87) perdida face o atraso, verifico que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida que traz aos autos documentos descriminando os valores desembolsados (ID nº 101654561), capazes de fundamentar o seu pleito.
Portanto, deve a acionada promover a restituição do valor de R$ 1.051,72 (mil e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais experimentados pelo autor.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à DECOLAR.COM LTDA, e nos termos do art. 487, inciso I, e art. 492 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a promovida LATAM AIRLINES BRASIL a restituir o valor de R$ 1.051,72 (mil e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (data do desembolso), nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. b) CONDENAR a promovida LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento o valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
III – DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, 1 ANDAR, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, - de 483/484 ao fim, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AL GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 28, 10º ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 -
30/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Juntada de Alvará
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18/07/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 16:36
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito. -
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804516-64.2024.8.15.0141 AUTOR: VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO In casu, VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da LATAM AIRLINES BRASIL e da DECOLAR.COM LTDA objetivando: (a) a condenação em danos materiais nos termos do art. 84, §1º do CDC, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ R$ 2.379,44 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); e (b) condenada no pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citadas, as empresas acionadas apresentaram contestação (ID nº 102349439 e 103057460), ocasião em que a segunda acionada impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram inexistência de falha na prestação dos serviços e impugnaram o pedido de indenização.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID nº 103716699 e 103700127).
As partes não manifestaram interesse em produzir provas suplementares, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte), revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário aferir a capacidade financeira da autora nesse momento processual.
Por esse motivo, não havendo prévia decisão judicial, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita fica condicionado à eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado.
I.2) PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela ré DECOLAR.COM LTDA, tenho por acolhê-la.
Isso porque, quanto à responsabilidade das agências de turismo, o STJ possui entendimento consolidado de que estas não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo (cancelamento ou atraso de voo) na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
Neste sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 1.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional. 2.
Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 3.
Não cabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 5.
A reiteração de recursos manifestamente descabidos e protelatórios deve ser coibida.
Súmulas 98 e 7/STJ. 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1319480/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 14/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Nesse contexto, em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a corré DECOLAR.COM LTDA prestou o serviço que se esgotou com a venda da passagem aérea, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Assim, acolho a preliminar suscitada.
I.3) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a responsabilidade da acionada pelo cancelamento do voo e a extensão dos danos indenizáveis.
O autor comprovou nos autos que adquiriu passagem aérea por meio da plataforma DECOLAR, no valor de R$ 1.253,42 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), junto à LATAM, saindo da cidade de Mossoró/RN, sendo o voo cancelado no dia da viagem (04/09/2024).
Diante disso, foi realocado para outro voo com origem em Fortaleza/CE, distante 238km de Mossoró/RN, arcando com despesas adicionais de deslocamento e alimentação, além da perda da diária do hotel.
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, a verossimilhança dos fatos veiculados na inicial associada à hipossuficiência do consumidor enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à acionada demonstrar eventual regularidade da prestação dos serviços.
Não fosse o bastante, conforme jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
O autor colacionou aos autos documentos comprobatórios da contratação do serviço, com itinerário de voo de Mossoró/RN para o Rio de Janeiro/RJ, agendado para o dia 04/09/2024, com previsão de chegada para as 17h45min desse mesmo dia.
Contudo, ao tentar embarcar no voo no horário agendado, fora informado acerca da impossibilidade de embarque naquele instante, sendo realocado para um voo saindo de Fortaleza/CE, distante 238km de Mossoró/RN.
Consoante documentação acostada aos autos, resta claro que o voo seria operado pela VOEPASS, porém a companhia é parceira da ré LATAM AIRLINES BRASIL, que efetivamente realizou a venda da passagem.
Logo, é evidente que a promovida deve ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes de falhas de serviços havidas nessa operação.
Diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia à acionada, comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao revés, confirmou os referidos dissabores, vez que não apresentou qualquer comunicação de cancelamento/alteração do voo à parte com antecedência.
Isso porque, a responsabilidade da companhia aérea decorre diretamente de alteração inesperada, imotivada e não informada das passagens aéreas, consubstanciada no descumprimento dos artigos 21, 27 e 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Neste contexto, patente o descumprimento da norma de regência, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código Civil também dispõe, em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, para a configuração do dever de indenizar, conforme a regra geral do Código Civil, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).
Entretanto, ressalta-se que o presente caso se trata de relação de consumo, devendo a responsabilidade civil ser analisada sob a ótica objetiva, respondendo a promovida pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos aos serviços e produtos prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).
Para afastarem a responsabilidade civil objetiva sob a ótica consumerista, deve a promovida comprovar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º do CDC).
Logo, verifico que a conduta da parte acionada ensejou na violação dos direitos da personalidade da parte autora, visto que, além de promover o cancelamento do voo, não procedeu com comunicação prévia ao consumidor, gerando mudança na programação da viagem, chegando ao destino final após horas de viagem, conduta que extrapola os limites do mero aborrecimento e, consequentemente, merece reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J . 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, X, da Constituição Federal, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Além disso, nos termos do art. 6º do CDC, a proteção do consumidor somente estará concretizada com o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com indenização por danos morais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter punitivo-pedagógico e às peculiaridades do caso.
Em relação ao dano material postulado, consubstanciado no valor despendido com alimentação (R$ 74,30), combustível para deslocamento (R$ 605,55) e diária do hotel (R$ 371,87) perdida face o atraso, verifico que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida que traz aos autos documentos descriminando os valores desembolsados (ID nº 101654561), capazes de fundamentar o seu pleito.
Portanto, deve a acionada promover a restituição do valor de R$ 1.051,72 (mil e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais experimentados pelo autor.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à DECOLAR.COM LTDA, e nos termos do art. 487, inciso I, e art. 492 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a promovida LATAM AIRLINES BRASIL a restituir o valor de R$ 1.051,72 (mil e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (data do desembolso), nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. b) CONDENAR a promovida LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento o valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
III – DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VINICIUS ALVES DANTAS DE MEDEIROS Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, 1 ANDAR, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, - de 483/484 ao fim, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AL GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 28, 10º ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 -
27/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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