TJPB - 0802867-70.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:25
Mandado devolvido para redistribuição
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:14
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 08:14
Determinada diligência
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA ALVES DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802867-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: LUCIANA CLAÚDIA ALVES DE MELO Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA em face de LUCIANA CLAUDIA ALVES DE MELO, ambas qualificadas.
Narra a autora em síntese que é a atual proprietária do imóvel reivindicado, localizado na Rua Beraldo de Oliveira, nº 162, Apto 102, Res.
Gilvan de Oliveira, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58056-510, o qual se encontra neste momento em posse da promovida.
Sustenta a promovente que o referido bem foi adquirido por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal, conforme termo de arrematação em anexo, realizando o pagamento de todas as taxas e impostos necessários para registrar o imóvel em seu nome.
No entanto, segundo a autora, no momento em que tentou se mudar para o bem de sua propriedade, foi impedida de adentrar no bem, uma vez que a antiga proprietária permanece residindo neste se negando a desocupá-lo senão por meio de decisão judicial.
Diante de tal cenário, pugna a requerente pela concessão da tutela de urgência com o fim de determinar que a promovida desocupe o imóvel, sob pena de desocupação coercitiva.
Ao fim, pugna pela procedência da demanda com a confirmação da tutela.
Em decisão de ID: 112640657, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado pela promovente, ocasião em que a autora peticionou requerendo o valor das custas e seu parcelamento.
Proferida Decisão de ID: 112916830, este juízo indeferiu a gratuidade de justiça, autorizando o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, sendo comprovado pela autora o pagamento da primeira parcela. É o relatório.
DECIDO.
Requer a autora em sede de Tutela de Urgência que seja determinada à promovida a desocupação do imóvel objeto dos autos em prazo a ser determinado por este juízo.
Compulsando os presentes fólios, nota-se que de fato a promovente é a atual proprietária do imóvel, o qual foi adquirido por meio de Leilão cujo termo de arrematação foi devidamente anexado aos autos (ID: 112133632), já sendo a autora incluída como proprietária do bem na Certidão de Inteiro teor, a qual também já foi juntada aos autos (ID: 112133638).
Nos termos do artigo 300 do C.P.C. a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, vê-se que ambos os elementos estão plenamente caracterizados.
A probabilidade do direito é evidente, na medida em que a autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel em questão, já o perigo de dano se mostra aferível no presente caso, tendo em vista que mesmo com a propriedade do bem, a promovente ainda não usufrui deste, sendo compelida a arcar com as despesas do financiamento imobiliário sem contudo fazer uso do bem a que tem direito.
Assim sendo, entendo ser o caso de DEFERIMENTO da Tutela de Urgência pleiteada.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMISSÃO NA POSSE DOS ARREMATANTES DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A IMEDIATA IMISSÃO DA POSSE DE TERCEIRO QUE POSSUI TÍTULO DE PROPRIEDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO C.P.C.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00778789320238190000 2023002108350, Relator.: Des(a) .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE, CONCEDENDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA .
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE SER MANTIDA NA POSSE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM DESFAVOR DO BANCO QUE ALIENOU O IMÓVEL .
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E A ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, DEMANDA QUE NÃO AFETA A PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ .
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50011290920238240000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 20/07/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Isso posto, nos termos do artigo 300 do C.P.C., DEFIRO a medida antecipatória para determinar a DESOCUPAÇÃO DO BEM no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, estando autorizado o emprego de força policial em caso de não cumprimento da ordem.
EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, com o citado prazo para desocupação voluntária, após, pelo mesmo oficial de justiça e pelo mesmo mandado, deverá ser dado cumprimento à imissão de posse.
INTIME-SE a parte autora para que proceda com o pagamento das custas de diligência necessárias à realização do ato.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:27
Determinada a citação de LUCIANA CLAUDIA ALVES DE MELO - CPF: *05.***.*36-03 (REU)
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27/05/2025 21:27
Determinada diligência
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27/05/2025 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*95-51 (AUTOR)
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20/05/2025 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*95-51 (AUTOR).
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA (*89.***.*95-51).
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15/05/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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